Decisão · STJ

STJ RHC 217915

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-27
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS ATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. 3. No que tange à alegação de que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentação à decisão que decretou a prisão, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva em razão da existência de antecedentes criminais, tal argumento não merece acolhida. Isso porque o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, por si só, para a decretação da custódia cautelar, amparada na gravidade da conduta, evidenciada pela diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas. 4. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, pois não teriam sido indicados fatos atuais e concretos que demonstrassem o risco real de reiteração, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTUR HENRIQUE ANDRADE contra a decisão de fls. 247-250, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, a qual teria sido amparada em elementos genéricos. Alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não traz como fundamento o risco de reiteração delitiva, argumento apenas utilizado como fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, e na decisão monocrática objeto do presente agravo. Salienta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sustenta a ausência de contemporaneidade, pois não foram indicados fatos atuais e concretos que indiquem o risco real de reiteração. Afirma que o agravante possui condições favoráveis, como primariedade, residência fixa, emprego e arrimo de família. Aduz que foi afastada a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa com base em fundamentação genérica. Busca a reconsideração da decisão para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS ATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. 3. No que tange à alegação de que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentação à decisão que decretou a prisão, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva em razão da existência de antecedentes criminais, tal argumento não merece acolhida. Isso porque o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, por si só, para a decretação da custódia cautelar, amparada na gravidade da conduta, evidenciada pela diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas. 4. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, pois não teriam sido indicados fatos atuais e concretos que demonstrassem o risco real de reiteração, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
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