STJ REsp 2192986
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente constitucional para analisar a pretensão da autora concluindo que a pretensão de acumulação de três aposentadorias decorrentes do exercício de cargos de professores públicos não encontra amparo na Constituição Federal não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente não refuta os fundamentos utilizados pela Corte de origem para afastar a decadência administrativa, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARLENE ALEXANDRE ROLIM contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 185): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Alega a recorrente que, nas razões do recurso especial, não se debate tema de natureza constitucional, mas "uma questão relativa ao alcance do prazo decadencial para revisão de atos administrativos, matéria perfeitamente infraconstitucional, que deve ser apreciada pelo STJ, de acordo com as normas que regem a decadência e a revisão de atos administrativos" (fl. 203). Aduz que "a questão central do recurso especial é a interpretação de uma norma infraconstitucional (Lei nº 9.784/1999), e não uma disputa sobre o significado do art. 37, XVI, da Constituição Federal, como erroneamente supôs a decisão monocrática" (fl. 204). Sustenta, ainda, que não se aplica no caso a Súmula 284/STF, pois "o recurso demonstrou que, à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o silêncio administrativo por mais de vinte anos implica preclusão administrativa, de modo a impedir a anulação do ato concessório, seja ele legítimo ou não" (fl. 205). Argumenta que "o entendimento firmado pela decisão agravada, ao afastar a decadência com base na suposta imprescritibilidade do vício de inconstitucionalidade, acaba por conferir poderes ilimitados e permanentes à Administração Pública para desfazer situações consolidadas, em violação direta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da confiança legítima" (fl. 206). Por fim, ressalta que "o direito da autora à tríplice aposentadoria deve ser integralmente respeitado, uma vez que se trata de um direito adquirido, consolidado segundo as normas que estavam em vigor no momento da concessão das aposentadorias", e que "as tentativas de revogar esse direito com base em normas posteriores à concessão, especialmente a EC 20/98, são desprovidas de fundamento legal, pois tal emenda só entrou em vigor após as concessões das aposentadorias, e não pode retroagir para afetar os direitos já adquiridos pela autora" (fl. 210). Conclui que "a aplicação retroativa da proibição de acumulação de proventos, tal como previsto no artigo 11 da EC 20/98, aos atos administrativos que ocorreram anteriormente a essa data, é incompatível com o princípio constitucional da irretroatividade da lei" e que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado que o direito à aposentadoria, uma vez adquirido dentro das condições legais e constitucionais vigentes no momento da concessão, não pode ser afetado por mudanças nas normas constitucionais posteriores" (fl. 211). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente constitucional para analisar a pretensão da autora concluindo que a pretensão de acumulação de três aposentadorias decorrentes do exercício de cargos de professores públicos não encontra amparo na Constituição Federal não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente não refuta os fundamentos utilizados pela Corte de origem para afastar a decadência administrativa, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal. 3. Agravo interno improvido.