STJ AREsp 2833427
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou, à sistemática dos recursos repetitivos, a tese pertinente à possibilidade ou não de a Fazenda Pública apurar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ITCMD, tendo sido escolhidos os REsps n. 2175094/SP e 2213551/SP, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, que não conheceu do agravo interno em razão do óbice descrito na Súmula 182 do STJ. O recurso era dirigido contra decisão do Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação das Súmulas 280 do STF e 126 do STJ, e ante o descabimento da discussão de matéria constitucional nessa sede. O embargante afirma a necessidade desses aclaratórios para pronunciamento acerca da afetação da matéria discutida no recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos. Aponta, nesse sentido, o Tema 1.371 do STJ, destacando que foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos pertinentes à controvérsia, tanto na segunda instância quanto nesta Corte Superior. Argumenta (e-STJ fls. 336/337): Com efeito, de acordo com a jurisprudência desse egrégio STJ, preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao regime de julgamento de recursos repetitivos. Nessa hipótese, a Corte Superior privilegia a uniformização da interpretação da legislação federal em detrimento de formalismos excessivos, assegurando a análise do mérito da controvérsia e a fixação de tese jurídica vinculante, em consonância com os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Impugnação da parte contrária às e-STJ fls. 295/298. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou, à sistemática dos recursos repetitivos, a tese pertinente à possibilidade ou não de a Fazenda Pública apurar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ITCMD, tendo sido escolhidos os REsps n. 2175094/SP e 2213551/SP, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ.