Decisão · STJ

STJ HC 1033632

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-10-27
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON SOARES MUCHIUTTE e MÁRCIO ROGÉRIO GERMINI contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação criminal Crime contra a administração pública Loteamento ou parcelamento de solo urbano Artigo 50, inciso I, c.c artigo 50, parágrafo único, inciso II, ambos da Lei n. 6.766/79 Sentença condenatória Recurso defensivo Pretendida a absolvição por atipicidade da conduta, por estar provado que os réus não concorreram para a infração penal, por não existir prova de terem os réus concorrido para a infração penal ou por insuficiência de provas - Impossibilidade Autoria e materialidade bem demonstradas Depoimentos dos fiscais de postura e da secretária do meio ambiente que estão em sintonia com as demais provas colhidas durante a instrução criminal Fiscal de postura que foi averiguar denúncia anônima no sítio dos acusados Com o apoio da Guarda Municipal, o fiscal foi até o imóvel, tendo encontrado, no local, obra de abertura de via pública e limpeza de tanque. E José Saldanha, empreiteiro contratado pelos acusados, informou para o fiscal de postura que o local seria destinado a loteamento de chácaras O acusado Milton, quando compareceu no Departamento de Posturas, informou aos fiscais que não iria paralisar as obras no terreno e que iria integrá-lo com o loteamento irregular, que estava situado em área contígua e que já existe há mais de 30 anos Em outra visita, destinada a verificar o terreno, os fiscais de postura e a secretária do meio ambiente constataram que havia cercamento na via e gado no interior do imóvel, a indicar que, mesmo após o embargo à construção, os acusados continuaram a mexer no terreno, inclusive com construção de muro Ainda que não tenham sido identificados vestígios de parcelamento de solo, o laudo pericial de fls. 59/67 atestou que o imóvel rural, de aproximadamente 24 mil metros quadrados, era guarnecido por cercas de hastes de madeira ligadas por segmentos de fios metálicos e por muros em alvenaria, que estavam em construção nas porções laterais direita e esquerda. A perícia também constatou que havia, na porção central do terreno, vestígios de movimentação de terra constituída por suposta construção de uma estrada/rua não pavimentada que cruzava o terreno, com uma distância de aproximadamente 150 metros por 10 metros de largura Nas fotografias juntadas ao laudo, é possível identificar a construção de via, não asfaltada, a qual aparenta estar dando continuidade à rua já existente em outro terreno, o qual foi apontado pelos fiscais como sendo terreno de loteamento irregular Nas imediações da via central, foram encontradas diversas porções ou pequenos montes de materiais utilizados na construção civil, tais como areia e cimento. As imagens de fls. 65 são nítidas e revelam que havia montes, isto é, pequenas pilhas de materiais de construção distribuídos em cada lado da via, mais um indicativo de que se destinavam para divisão do terreno em lotes A tipicidade da conduta se verifica a partir da finalidade dada ao loteamento Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Acusados deram início a obras para fins de divisão do terreno em lotes de cunho urbano, ainda que o imóvel esteja localizado em área rural, pois a finalidade era de edificação e ocupação para habitação, conduta está que se amolda no artigo 50, inciso I, da Lei n. 6.766/79 Apesar do imóvel estar localizado em área rural, tem- se que a conduta praticada pelos acusados é típica, tendo em vista que deram início ao parcelamento clandestino com finalidade urbana, demarcando-se lotes com o objetivo de construção de chácaras no local e abertura de rua, consoante as provas produzidas neste feito A qualificadora prevista no artigo 50, parágrafo único, inciso II, também tem incidência, pois os réus não possuíam registro de propriedade do imóvel, mas tão somente a escritura de transferência da área Condenação mantida Dosimetria Penas inalteradas Regime inicial aberto conservado Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Apelo defensivo pleiteando a redução da prestação pecuniária fixada em substituição à pena corporal Possibilidade A imposição de pagamento de 10 salários-mínimos veio desacompanhada de qualquer fundamentação a justificar a fixação em patamar acima do mínimo legal, motivo pelo qual a redução da prestação pecuniária para 1 salário-mínimo é medida que se impõe Não merece prosperar o pedido de redução da pena de multa prevista no artigo 50, inciso I, c.c artigo 50, parágrafo único, inciso II, ambos da Lei n. 6.766/79 , já que se está diante de sanção cominada ao tipo penal de forma cumulativa à carcerária Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária para 1 salário-mínimo. A parte recorrente reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 565-572). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
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