Decisão · STJ

STJ HC 1030264

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DOS AUTOS PARA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Destaca-se que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020). 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Isso, porque, no presente caso, não foram apontados elementos suficientes que demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual foi concedido o habeas corpus de ofício para absolver o agravado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi habeas corpus de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas. Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 9). Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 8/18). No habeas corpus, a defesa sustentou que a condenação configura constrangimento ilegal, devendo ser sanada por esta Corte Superior. Alegou que a pequena quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal e que a jurisprudência do STJ orienta a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Apontou, ademais, a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a desproporcionalidade da pena imposta. Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a imediata soltura do acusado. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou a aplicação da minorante do tráfico de drogas em sua fração máxima. O habeas corpus foi concedido de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que a ordem não poderia ter sido concedida sem vista prévia ao Ministério Público Federal. Aduz que não haveria flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, de modo que o writ sequer deveria ser conhecido. Aponta que teria sido realizado revolvimento de fatos e provas e que o depoimento da polícia seria prova idônea a fundamentar a condenação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DOS AUTOS PARA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Destaca-se que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020). 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Isso, porque, no presente caso, não foram apontados elementos suficientes que demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual foi concedido o habeas corpus de ofício para absolver o agravado. 4. Agravo regimental desprovido.
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