STJ AREsp 2480278
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 742/751, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas 282, 356 e 284 do STF (art. 930 , paráragrafo único, do CPC/15), da ausência de contrariedade do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, bem como da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (1.238 e 1.197 do CC/2002, e 85 do CPC/2015). Sustenta a parte agravante, inicialmente, a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula 7 do STJ, "uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida" (e-STJ fl. 762). Alega que, de igual modo, não merece prosperar a incidência da súmula 83 do STJ, pois, "da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que, de fato, a agravante sustentou, de maneira adequada, restaram especificados os vícios por parte do tribunal a quo" (e-STJ fl. 763). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.