Decisão · STJ

STJ AREsp 2544872

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL A QUO PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Compete exclusivamente ao Tribunal de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto à tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, sendo incabível a reapreciação desse juízo pelo STJ, sob pena de usurpação de competência. Hipótese em que o Tribunal negou seguimento ao apelo nobre por entender estar o acórdão em conformidade com o Tema 504 do STJ. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte (Tema 1.237) no sentido de que os juros moratórios e remuneratórios recebidos em razão da repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins, por se qualificarem como Receita Bruta. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CÉDITO LTDA., contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 1.074-1.079). Em síntese, a decisão atacada validou a decisão do Tribunal a quo que negou seguimento a parte do apelo nobre, dada a consonância do julgado com o Tema 504 do STJ, bem como ratificou a aplicação do verbete sumula 83/STJ, empregado para inadmitir o recurso, ao reconhecer a jurispruidência dominante da Casa no sentido de que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrente da aplicação da Taxa Selic nos depósitos judiciais e na repetição do indébito. No presente recurso, alega-se nulidade por afronta à determinação de suspensão nacional dos feitos relativos ao Tema 1.237/STJ (incidência de PIS/Cofins sobre juros Selic em repetição de indébito e depósitos judiciais). Sustenta a ausência de pacificação jurisprudencial, inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e pendência de julgamento no Tema 504/STJ, defendendo a necessidade de sobrestamento até decisão definitiva. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para afastar a incidência de PIS/Cofins sobre juros de mora e correção monetária, com exclusão da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Não foi apresentada impugançãos aos embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL A QUO PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Compete exclusivamente ao Tribunal de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto à tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, sendo incabível a reapreciação desse juízo pelo STJ, sob pena de usurpação de competência. Hipótese em que o Tribunal negou seguimento ao apelo nobre por entender estar o acórdão em conformidade com o Tema 504 do STJ. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte (Tema 1.237) no sentido de que os juros moratórios e remuneratórios recebidos em razão da repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins, por se qualificarem como Receita Bruta. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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