STJ AREsp 2887964
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Nulidade processual. Dosimetria da pena. Perda de cargo público. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pelo delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, além da perda do cargo público. O Tribunal local majorou a pena para 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando nulidade posterior à pronúncia, decisão dos jurados contrária à prova dos autos, e questionando a dosimetria da pena e a perda do cargo público. O recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ. 5. Há também a discussão sobre a alegada nulidade processual posterior à pronúncia e a decisão dos jurados ser contrária à prova dos autos. 6. A defesa questiona a dosimetria da pena, a avaliação desfavorável do vetor culpabilidade e a perda do cargo público. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não foi provido, pois a decisão monocrática corretamente aplicou a Súmula n. 182, STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial. 8. A instância de origem concluiu que não houve prejuízo ao agravante, afastando a alegação de nulidade processual. 9. A decisão dos jurados não foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois havia elementos probatórios que respaldavam a tese da acusação. 10. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com as frações de aumento devidamente justificadas com base nas circunstâncias do caso concreto. 11. A perda do cargo público foi fundamentada na incompatibilidade da conduta do agravante com o exercício do cargo, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há elementos probatórios que amparam a tese acolhida. 4. A perda do cargo público pode ser decretada quando a conduta do réu é incompatível com o exercício do cargo. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563, 571, V, 593, III, "a", "b", "c", "d"; CP, arts. 59, 61, II, "d", 121, § 2º, I, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.880.159/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no RHC 179.792/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no REsp 1.829.443/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante inicialmente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, pelo delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, além da perda do cargo público (fls. 1600-1603). O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para majorar a pena do agravante para 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão (fls. 1806-1886). Os embargos de declaração do Ministério Público foram providos para determinar a execução provisória da pena (fls. 2005-2026). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 59, 92, inciso I, alínea "b", e 121, § 2º, incisos I e III, todos do Código Penal e arts. 571, inciso V, 563 e 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", todos do Código de Processo Penal para requerer: (i) a anulação do julgamento em razão de nulidade posterior à pronúncia e em razão de a decisão dos jurados ser contrária à prova dos autos; (ii) a exclusão da avaliação desfavorável do vetor culpabilidade e redimensionar a dosimetria da pena; (iii) o restabelecimento da fração de aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena; e (iv) afastar a perda do cargo público (fls. 1922-1923). O recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 2105-2109). A defesa agravou (fls. 2115-2174). O agravo não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça com base no óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 2201-2202). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos no recurso especial, defendendo que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja revisada a decisão agravada que não deu provimento ao agravo em recurso especial interposto, para que seja provido, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2207-2279). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo regimental, argumentando que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 2291-2295). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Nulidade processual. Dosimetria da pena. Perda de cargo público. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pelo delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, além da perda do cargo público. O Tribunal local majorou a pena para 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando nulidade posterior à pronúncia, decisão dos jurados contrária à prova dos autos, e questionando a dosimetria da pena e a perda do cargo público. O recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ. 5. Há também a discussão sobre a alegada nulidade processual posterior à pronúncia e a decisão dos jurados ser contrária à prova dos autos. 6. A defesa questiona a dosimetria da pena, a avaliação desfavorável do vetor culpabilidade e a perda do cargo público. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não foi provido, pois a decisão monocrática corretamente aplicou a Súmula n. 182, STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial. 8. A instância de origem concluiu que não houve prejuízo ao agravante, afastando a alegação de nulidade processual. 9. A decisão dos jurados não foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois havia elementos probatórios que respaldavam a tese da acusação. 10. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com as frações de aumento devidamente justificadas com base nas circunstâncias do caso concreto. 11. A perda do cargo público foi fundamentada na incompatibilidade da conduta do agravante com o exercício do cargo, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há elementos probatórios que amparam a tese acolhida. 4. A perda do cargo público pode ser decretada quando a conduta do réu é incompatível com o exercício do cargo. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563, 571, V, 593, III, "a", "b", "c", "d"; CP, arts. 59, 61, II, "d", 121, § 2º, I, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.880.159/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no RHC 179.792/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no REsp 1.829.443/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.