STJ AREsp 2947070
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante reiterou as razões do agravo em recurso especial e alegou equívoco na decisão agravada, pleiteando a reconsideração para exame e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre claramente o equívoco da decisão agravada, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados, o que não foi observado no caso. 6. A ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo regimental que não atende a essa exigência. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIONEY PINHEIRO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284, STF, conforme fls. 741-742. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do agravo em recurso especial, aduz que houve um equívoco na decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante reiterou as razões do agravo em recurso especial e alegou equívoco na decisão agravada, pleiteando a reconsideração para exame e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre claramente o equívoco da decisão agravada, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados, o que não foi observado no caso. 6. A ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo regimental que não atende a essa exigência. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.