Decisão · STJ

STJ AREsp 3041927

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-10-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX ALESSANDRO MONTEIRO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 428-429), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO. Tráfico de Drogas. Recurso Defensivo: Preliminar. Nulidade por violação de domicílio. Prova ilícita. Insubsistência. Fundada suspeita evidenciada pela denúncia dando conta de que determinado indivíduo, cujas características físicas foram repassadas, praticava o tráfico de drogas em sua residência. Acusado que tentou empreender fuga ao perceber a presença da equipe policial, sendo detido ainda no corredor do imóvel. Ingresso em domicílio que foi franqueado pelo suspeito após a confissão informal da prática da narcotraficância. Posterior apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas. Delito permanente. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas pelo farto material probatório amealhado aos autos. Palavras dos agentes públicos corroboradas por demais elementos acostados aos autos. Hipótese de atuação arbitrária dos policiais que não encontra respaldo e é de baixíssima credibilidade. Condenação mantida. Dosimetria. Pretensão de afastamento da exasperação da pena-base. Acolhimento. Circunstâncias que não permitem o aumento da pena, reduzida ao patamar mínimo legal por forçada vedação ao bis in idem. Manutenção do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/5 (dois quintos). Acusado que já foi em muito beneficiado, dada a natureza e quantidade de drogas apreendidas, quais seja, o crack e a cocaína, detentoras de alta nocividade. Regime semiaberto mantido. Impossibilidade de substituição por restritivas de direitos. Não preenchimento dos requisitos legais do art. 44, inc. III, do Código Penal. Pena de multa adequadamente estabelecida, guardando proporcionalidade com a pena corpórea. Eventual impossibilidade no pagamento da multa deve ser alegada em sede de execução. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Matéria afeta ao Juízo das Execuções. Recurso parcialmente provido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 434-444). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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