STJ AREsp 2522455
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA., contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 955): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. Alega a embargante (fls. 966/991) error in judicando, por violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.021, §§3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 93, IX, da Constituição da República, tendo em vista que o acórdão objurgado se limitou a reproduzir as razões da decisão monocrática, de forma reeditada e genérica, sem, contudo, enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Aduz que foi feita impugnação específica ao valor de danos morais e estéticos fixado nos autos, atestando-se expressamente a negativa de vigência aos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, inclusive no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e à necessidade de abatimento do valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT), com base nas Súmulas n. 246 e n. 362, ambas provenientes do STJ. Reitera que não se pretende o revolvimento dos fatos e das provas em si, mas o necessário enfrentamento da matéria impugnada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, de tal maneira que não há nexo de causalidade entre os fatos e os danos causados à parte recorrida, em violação aos artigos 373, I, do Código de Processo Civil, e 212 do Código Civil. Novamente, entende que o caso expõe o pagamento de verba sob a natureza ultra petita, tendo em vista que a recorrida em momento algum postulou o pagamento de pensão vitalícia, violando o aresto os artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil, e o próprio princípio da congruência. Defende ainda a necessidade de aplicação da sucumbência recíproca, com base nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, procedendo-se à escorreita distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes. Destaca que realiza o prequestionamento, com fulcro na Súmula n. 98/STJ, sem propósito protelatório. Pugna, em sede de embargos declaratórios, pela reforma do acórdão censurado, para que seja declarada a improcedência da ação originária. Ausente contraminuta (fl. 995). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados.