STJ RMS 75124
CIVILRECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO E DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS NA CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR A DO RECORRENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação, desde que as aludidas desistências ocorram dentro do prazo de validade do certame" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). 2. Na espécie, foram ofertadas duas vagas de ampla concorrência para o cargo de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá (especialidade Comunicador Social), tendo o 2º colocado sido exonerado a pedido ainda no prazo de validade do certame e o 3º classificado desistido da vaga em razão de nomeação em outro concurso. Dessa forma, considerando que o recorrente foi aprovado em 4ª lugar, posição imediatamente subsequente, emerge o seu direito líquido e certo à nomeação, haja vista que ficou inequivocamente demonstrado que não foi preenchida uma das vagas previstas no edital ainda durante a vigência do concurso. 3. Recurso ordinário provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROMULO FELIPE DE AGUIAR PORTO com base nos arts. 105, II, "b", da Constituição Federal e 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que denegou a segurança impetrada na origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 285/286): MANDADOS DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA ALAP - CARGO DE COMUNICADOR SOCIAL/PUBLICIDADE E PROPAGANDA - OFERTA DE DUAS VAGAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME - NOMEAÇÃO/POSSE DE DOIS CANDIDATOS - EXONERAÇÃO DE UM DELES, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - CANDIDATO APROVADO EM QUARTO LUGAR NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA E CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR DA LISTA DE CANDIDATOS NEGROS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO, EM RELAÇÃO A AMBOS - SEGURANÇA DENEGADA. 1) Como cediço, é consolidado o entendimento no sentido de que, publicado edital de concurso estabelecendo um número específico de vagas, surge para a Administração Pública o dever de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas divulgados para o referido cargo; 2) Já nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, paralelamente aos critérios de conveniência/oportunidade da administração, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente nas "hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE nº 837.311 / Tema 784, STF); 3) Na hipótese dos autos, a ALAP realizou concurso público para o provimento de cargos vagos do seu Quadro de Pessoal Permanente e para a formação de cadastro de reserva, regulado pelo Edital nº 001/2019-ALAP, ofertando, especificamente para cargo de "Analista Legislativo/Atividade de Comunicação/Especialidade: Comunicador Social/Publicidade e Propaganda" (B14), apenas duas vagas, ambas destinadas à ampla concorrência, as quais foram devidamente preenchidas; 4) Se, durante o prazo de validade do certame, sobrevém a exoneração de um dos ocupantes dessas vagas, tal circunstância não assegura o direito líquido e certo à nomeação ao candidato aprovado em quarto lugar geral do concurso, tampouco à candidata ocupante do primeiro lugar da lista de candidatos negros, eis que não equivale à criação de uma terceira vaga; 5) Assim, uma vez que nenhum dos impetrantes logrou demonstrar a existência de ação/omissão ilegal ou abusiva pela autoridade impetrada, a denegação da segurança, em relação a ambos, é o caminho natural a ser trilhado; 6) Mandados de segurança conhecidos e ordem denegada. Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 358-361). Nas razões recursais (fls. 373-386), sustenta o recorrente que, "havendo exoneração/desistência durante o prazo de validade do concurso que enseja a reclassificação de excedentes para o número de vagas dispostas em edital, ocorre a convolação de mera expectativa para direito subjetivo à nomeação desses excedentes, se amoldando perfeitamente ao caso posto em análise". Ressalta, em suma, que "a vacância da vaga ocorreu ainda durante a validade do certame, com a exoneração do 2º colocado em 19/01/2024" e que, "uma vez expirado o prazo de validade do concurso sem que a Administração tenha nomeado os classificados subsequentes, é justamente a partir do esgotamento desse prazo que surge o direito dos aprovados no cadastro de reserva (CR), entre eles o Recorrente". Requer "a reforma do acórdão para que seja reconhecido o direito subjetivo à nomeação do Recorrente, determinando, por conseguinte, a sua imediata nomeação e posse para o cargo Analista Legislativo (Especialidade Comunicador Social) da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá". Apresentadas contrarrazões às fls. 397-409 e fls. 412-432. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 446-448 pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO E DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS NA CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR A DO RECORRENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação, desde que as aludidas desistências ocorram dentro do prazo de validade do certame" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). 2. Na espécie, foram ofertadas duas vagas de ampla concorrência para o cargo de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá (especialidade Comunicador Social), tendo o 2º colocado sido exonerado a pedido ainda no prazo de validade do certame e o 3º classificado desistido da vaga em razão de nomeação em outro concurso. Dessa forma, considerando que o recorrente foi aprovado em 4ª lugar, posição imediatamente subsequente, emerge o seu direito líquido e certo à nomeação, haja vista que ficou inequivocamente demonstrado que não foi preenchida uma das vagas previstas no edital ainda durante a vigência do concurso. 3. Recurso ordinário provido.