STJ AREsp 2975932
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo regimental. Representação processual. Ausência de instrumento procuratório. Preclusão consumativa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de instrumento procuratório e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial. 2. O agravante alegou que a decisão monocrática analisou o mérito do recurso especial, o que deveria ter sido feito por órgão colegiado, conforme previsto no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.038/90, e que não foi devidamente intimado para sanar o vício. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrumento procuratório e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se houve violação ao devido processo legal. III. Razões de decidir 5. A ausência de instrumento procuratório e/ou cadeia completa de substabelecimento constitui óbice manifesto ao conhecimento do recurso, conforme previsto na Súmula nº 115 do STJ. 6. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com as normas regimentais vigentes, que permitem ao Presidente do STJ não conhecer de recurso com vício manifesto. 7. Foi realizada a devida intimação para regularização da representação processual, conforme certidões constantes nos autos, e o vício não foi sanado no prazo legal, configurando preclusão consumativa. 8. Não houve análise meritória do recurso especial, pois este sequer foi conhecido, afastando a alegação de violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento procuratório e/ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 115 do STJ. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo legal, sob pena de preclusão consumativa. 3. A alegação de que a procuração consta nos autos originários não sana a irregularidade, sendo imprescindível o traslado do instrumento aos autos do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 28, § 3º; Súmula nº 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.677.882/CE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.687.092/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTIAN SANTANA EUGENIO contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de instrumento procuratório e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial. O agravante alegou que a decisão monocrática analisou o mérito do Recurso Especial, o que deveria ter sido feito por órgão colegiado, conforme previsto no art. 28, § 3º, da Lei 8.038/90. Alegou ainda que não foi devidamente intimado para sanar o vício (fls. 126-149). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls.161-163). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Representação processual. Ausência de instrumento procuratório. Preclusão consumativa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de instrumento procuratório e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial. 2. O agravante alegou que a decisão monocrática analisou o mérito do recurso especial, o que deveria ter sido feito por órgão colegiado, conforme previsto no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.038/90, e que não foi devidamente intimado para sanar o vício. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrumento procuratório e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se houve violação ao devido processo legal. III. Razões de decidir 5. A ausência de instrumento procuratório e/ou cadeia completa de substabelecimento constitui óbice manifesto ao conhecimento do recurso, conforme previsto na Súmula nº 115 do STJ. 6. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com as normas regimentais vigentes, que permitem ao Presidente do STJ não conhecer de recurso com vício manifesto. 7. Foi realizada a devida intimação para regularização da representação processual, conforme certidões constantes nos autos, e o vício não foi sanado no prazo legal, configurando preclusão consumativa. 8. Não houve análise meritória do recurso especial, pois este sequer foi conhecido, afastando a alegação de violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento procuratório e/ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 115 do STJ. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo legal, sob pena de preclusão consumativa. 3. A alegação de que a procuração consta nos autos originários não sana a irregularidade, sendo imprescindível o traslado do instrumento aos autos do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 28, § 3º; Súmula nº 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.677.882/CE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.687.092/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.11.2024.