STJ RHC 205134
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL MONITORADO POR SISTEMA DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE ENCONTRO RESERVADO ENTRE APENADO E ADVOGADO. MITIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e que protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não deve servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes. 2. No caso dos autos, foi apresentada fundamentação concreta e idônea - consistente em indícios de planejamento de rebelião e de ataque a policiais penais, bem como de participação dos advogados na organização criminosa - para afastar a prerrogativa dos advogados alvos da investigação em tela e determinar o monitoramento realizado por escuta e a gravação ambiental em estabelecimento prisional. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL interpõe agravo regimental contra a decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa reitera fundamento de que medidas invasivas levadas a cabo em procedimento investigativo criminal "consistem em violação ao direito do exercício regular da advocacia, previsto no art. 7º do Estatuto da OAB e no art. 133 da CF/88, pois os recorrentes são advogados e têm a garantia de se comunicarem com seus clientes, de forma pessoal e reservada"(fls. 3.292-3.312, destaquei). Neste regimental, a defesa repisa as assertivas do recurso ordinário e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL MONITORADO POR SISTEMA DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE ENCONTRO RESERVADO ENTRE APENADO E ADVOGADO. MITIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e que protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não deve servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes. 2. No caso dos autos, foi apresentada fundamentação concreta e idônea - consistente em indícios de planejamento de rebelião e de ataque a policiais penais, bem como de participação dos advogados na organização criminosa - para afastar a prerrogativa dos advogados alvos da investigação em tela e determinar o monitoramento realizado por escuta e a gravação ambiental em estabelecimento prisional. 3. Agravo regimental não provido.