Decisão · STJ

STJ REsp 2118328

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-10-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 99, 100 E 102 CC; 9º, §2º, DO DECRETO 2.089/63; 4º, III, DA LEI 6.769/79; 71 E 200 DO DECRETO-LEI 9.760/46. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. A parte agravante alega que "as referidas construções clandestinas se deram, em faixa de domínio; tal fato se deu tão somente em razão da conduta ilegal exercida pelo Agravado, sendo um contrassenso que este se beneficie de alguma forma pelo ato ilícito praticado" (fl. 834). Assevera que "Caso estes bens de propriedade/exploração da União, o que inclui também os que sejam objeto de concessão, como no caso em tela, sejam ocupados, deverão ser sumariamente despejados, não possuindo, o Agravado, qualquer direito à indenização, segundo os termos dos arts. 71 e 200 do DL 9.760/46" (fl. 837). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do seu recurso pelo Colegiado da 2ª Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 847 e 848). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 99, 100 E 102 CC; 9º, §2º, DO DECRETO 2.089/63; 4º, III, DA LEI 6.769/79; 71 E 200 DO DECRETO-LEI 9.760/46. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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