Decisão · STJ

STJ AREsp 2938952

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FIGUEIREDO MINEIRO DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 800-801), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto e 280 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, e 297 c/c 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa buscou a absolvição por insuficiência probatória, a revisão da dosimetria da pena e o redimensionamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público; (ii) saber se há necessidade de revisão das circunstâncias judiciais e readequação da dosimetria das penas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos pelos documentos e testemunhos constantes nos autos, restou configurado o dolo específico na conduta do apelante ao utilizar meio fraudulento para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. 4. A conduta do apelante também caracterizou crime de falsificação de documento público, com efeitos autônomos e potencial lesivo distinto, afastando-se a tese de absorção pelo estelionato. 5. Reconheceu-se erro na valoração da culpabilidade, caracterizando bis in idem, sendo necessária a readequação da pena-base nos crimes de estelionato e falsificação de documento público. 6. Considerando-se os antecedentes e a gravidade das circunstâncias, as penas foram reduzidas para três anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, com redução da multa para 19 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. De ofício, alterado o regime inicial para o aberto. Tese de julgamento: "1. A comprovação da materialidade e autoria dos crimes de estelionato e falsificação de documento público, com dolo específico, afasta a absolvição do recorrente. 2. A revisão da dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, afastando valorações em duplicidade." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 59, 69, 171, 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; Súmula 17/STJ. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 809-813). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 826-828). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 833-834). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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