Decisão · STJ

STJ AREsp 3034051

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. furto. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência e pela existência de outras ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025; STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DLe 17/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAEL MODESTO DE SOUZA em face de decisão por mim proferida, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A Defesa requer a reforma do acórdão para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de furto. Aduz que "o valor do bem furtado é irrelevante para a máquina estatal, de modo que não há lesão ao bem jurídico tutelado e a conduta do agente não é passível de ser protegida pelo Direito Penal." (e-STJ, fl. 399) Defende que "tanto a reincidência quanto os maus antecedentes são elementos estranhos à tipicidade, sendo circunstâncias que afetam a individualização da pena, ao contrário do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material da conduta". (e-STJ, fl. 400) Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. furto. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência e pela existência de outras ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025; STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DLe 17/2/2025.
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