STJ AREsp 2985465
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. UMA ÚNICA FALTA DISCIPLINAR OCORRIDA EM 2023. INSUFICIÊNCIA PARA DESABONAR O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. In casu, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, reconheceram que uma única falta disciplinar nos assentamentos do apenado é insuficiente para desabonar o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. A desconstituição de tal premissa para afastar o adimplemento do requisito subjetivo pelo apenado dependeria de imprescindível reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível nesta instância superior por incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 139/141). Em suas razões, o Parquet sustenta que o apenado não preencheu os requisitos para obtenção do livramento condicional e destaca que o registro de falta grave nos assentamentos impede a concessão do benefício. Invoca o Tema n. 1.116 do STJ. Por isso, requer o provimento do agravo, com reforma da decisão combatida, e a cassação do livramento condicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. UMA ÚNICA FALTA DISCIPLINAR OCORRIDA EM 2023. INSUFICIÊNCIA PARA DESABONAR O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. In casu, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, reconheceram que uma única falta disciplinar nos assentamentos do apenado é insuficiente para desabonar o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. A desconstituição de tal premissa para afastar o adimplemento do requisito subjetivo pelo apenado dependeria de imprescindível reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível nesta instância superior por incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.