STJ HC 1002930
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. omissão não verificada. mero inconformismo DA PARTE. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do embargante, decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de drogas (42 pinos de cocaína, 25 buchas de maconha e 45 pedras de crack) e na ficha criminal do embargante, que recentemente cumpriu pena por roubo. 3. O embargante alega omissão no julgado quanto ao disposto no art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão não considerou paradigmas atuais trazidos como fundamento central. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, e se os fundamentos apresentados são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando a gravidade dos fatos, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela ficha criminal do embargante. 7. Não se verifica omissão no julgado, pois os fundamentos apresentados são suficientes e compatíveis com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública em casos de risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON BRUNO GALDINO contra o acórdão desta Quinta Turma, que desproveu o agravo regimental, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de drogas e na ficha criminal do agravante, que recentemente cumpriu pena por roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do agravante são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva. 4. A defesa alega que a reincidência não é específica e que não houve indicação concreta do periculum libertatis. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a prisão preventiva. 7. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018. Em razões, o embargante alega, em síntese, omissão no julgado quanto ao disposto no art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão limitou-se a mencionar julgados antigos, sem justificar por quais razões deixou de aplicar os paradigmas atuais trazidos como fundamento central. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. omissão não verificada. mero inconformismo DA PARTE. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do embargante, decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de drogas (42 pinos de cocaína, 25 buchas de maconha e 45 pedras de crack) e na ficha criminal do embargante, que recentemente cumpriu pena por roubo. 3. O embargante alega omissão no julgado quanto ao disposto no art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão não considerou paradigmas atuais trazidos como fundamento central. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, e se os fundamentos apresentados são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando a gravidade dos fatos, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela ficha criminal do embargante. 7. Não se verifica omissão no julgado, pois os fundamentos apresentados são suficientes e compatíveis com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública em casos de risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.