Decisão · STJ

STJ HC 1028916

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 18g de cocaína, 30g de crack e 118g de maconha -, o local da apreensão, o concurso da ação com adolescente, a menção do policial que efetuou a abordagem quanto à prisão anterior do agravante pelo mesmo crime, os maus antecedentes e a reincidência específica em tráfico foram elementos que, analisados conjuntamente, permitiram a subsunção do fato ao crime de tráfico de drogas. 3. "Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE PAULA CORREA contra a decisão de e-STJ fls. 359/362, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. No caso, o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 793 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa apelou, sendo o recurso desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 297/298): APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Alegação de ser mero usuário que não se mantém. Circunstâncias da abordagem, forma de acondicionamento e quantidade de drogas encontradas indicam que eram destinadas ao consumo de terceiros. Dispensável a comprovação de efetiva comercialização das drogas para caracterizar o cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Dosimetria das penas. Primeira fase. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Maus antecedentes. Adequação do aumento de 1/6 na pena-base. Segunda fase. Presente a agravante de reincidência. Impossibilidade de reconhecer a atenuante de confissão espontânea, pois o réu não confessou o crime de tráfico de drogas. Correto aumento de 1/6 na pena. Terceira fase. Reconhecida a causa de aumento de 1/6 (um sexto) por força do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, totalizando as sanções penais em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa Pedido de fixação de regime semiaberto. Não provimento. Regime inicial fechado estabelecido em conformidade com os critérios legais, observadas as circunstâncias do delito. Agente reincidente, além de ter envolvido adolescente na prática do crime. Entendimento dos Tribunais Superiores. Sentença mantida. Indeferimento do pedido de recorrer em liberdade. RECURSO DESPROVIDO. Neste writ, a defesa sustentou que o acórdão impugnado, ao manter a condenação por tráfico e desconsiderar a desclassificação para uso pessoal, configurou manifesto constrangimento ilegal. Afirmou que a quantidade de drogas apreendidas não poderia ser considerada, por si só, como indicativo de tráfico, na ausência de outros elementos concretos para o tráfico de drogas, e que a manutenção da condenação, diante da dúvida razoável sobre a finalidade da droga, viola o princípio do in dubio pro reo. Requereu, assim, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Às e-STJ fls. 359/362, indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente, por si só, para caracterizar tráfico, especialmente na ausência de outros elementos concretos, como balanças, anotações ou dinheiro fracionado. Aponta discrepância nas informações sobre as quantidades de drogas mencionadas na decisão agravada, o que comprometeria a análise técnica e a subsunção típica. Além disso, critica a utilização de elementos como a presença de adolescente e antecedentes criminais para fundamentar a configuração do crime de tráfico, argumentando que tais fatores influenciam apenas a dosimetria da pena. Sustenta, assim, que a condenação baseou-se em presunções desfavoráveis ao acusado, violando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência, e que a manutenção da condenação por tráfico, diante da ausência de provas robustas sobre a finalidade mercantil, configura flagrante desproporcionalidade e violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem e desclassificada a conduta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 18g de cocaína, 30g de crack e 118g de maconha -, o local da apreensão, o concurso da ação com adolescente, a menção do policial que efetuou a abordagem quanto à prisão anterior do agravante pelo mesmo crime, os maus antecedentes e a reincidência específica em tráfico foram elementos que, analisados conjuntamente, permitiram a subsunção do fato ao crime de tráfico de drogas. 3. "Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 4. Agravo regimental desprovido.
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