Decisão · STJ

STJ AREsp 3032924

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAYAN JUNIOR DIAS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E NULIDADE DE PROVA OBTIDA EM ABORDAGEM POLICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta visando rescindir sentença condenatória que impôs pena de 9 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, em razão de abordagem policial realizada sem a devida informação ao réu sobre o direito ao silêncio, configurando prova ilícita. A condenação foi fundamentada na apreensão de substâncias ilícitas durante busca domiciliar autorizada pelo requerente, após denúncia de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma lícita, considerando a alegação de que o réu não foi informado sobre seu direito ao silêncio e se isso configura prova ilícita que justifique a revisão da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi justificada pela ocorrência de violência doméstica e pela colaboração do réu, caracterizando situação de flagrante. 4. As provas obtidas durante a abordagem são lícitas, pois houve justa causa para a busca domiciliar, com autorização do requerente. 5. Mudanças no entendimento jurisprudencial não autorizam o ajuizamento de revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ. 6. A exigência de comunicação do direito ao silêncio não se aplica à fase inicial da abordagem policial, sendo necessária apenas em interrogatórios formais. 7. A ausência de prova nova ou indícios contundentes de ilegalidade não justifica a desconstituição da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal improcedente, mantendo-se a reprimenda inalterada. Tese de julgamento: A abordagem policial e a busca domiciliar podem ser realizadas sem mandado judicial em situações de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador, sendo desnecessária a notificação formal do direito ao silêncio durante a abordagem inicial. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 135-150). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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