STJ AREsp 3032924
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAYAN JUNIOR DIAS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E NULIDADE DE PROVA OBTIDA EM ABORDAGEM POLICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta visando rescindir sentença condenatória que impôs pena de 9 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, em razão de abordagem policial realizada sem a devida informação ao réu sobre o direito ao silêncio, configurando prova ilícita. A condenação foi fundamentada na apreensão de substâncias ilícitas durante busca domiciliar autorizada pelo requerente, após denúncia de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma lícita, considerando a alegação de que o réu não foi informado sobre seu direito ao silêncio e se isso configura prova ilícita que justifique a revisão da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi justificada pela ocorrência de violência doméstica e pela colaboração do réu, caracterizando situação de flagrante. 4. As provas obtidas durante a abordagem são lícitas, pois houve justa causa para a busca domiciliar, com autorização do requerente. 5. Mudanças no entendimento jurisprudencial não autorizam o ajuizamento de revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ. 6. A exigência de comunicação do direito ao silêncio não se aplica à fase inicial da abordagem policial, sendo necessária apenas em interrogatórios formais. 7. A ausência de prova nova ou indícios contundentes de ilegalidade não justifica a desconstituição da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal improcedente, mantendo-se a reprimenda inalterada. Tese de julgamento: A abordagem policial e a busca domiciliar podem ser realizadas sem mandado judicial em situações de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador, sendo desnecessária a notificação formal do direito ao silêncio durante a abordagem inicial. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 135-150). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.