Decisão · STJ

STJ AREsp 3021345

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284/STF. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A defesa alega que as razões do recurso especial demonstram expressamente a violação dos dispositivos legais e a ofensa ao entendimento jurisprudencial quanto à detração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; STJ, REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; STJ, AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Minª. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON DOS SANTOS HENRIQUE contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões recursais, a defesa alega que indicou expressamente o art. 42 do Código Penal e realizou o cotejo analítico com o precedente representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Defende, ainda, nulidade por ausência de fundamentação específica tanto da decisão de inadmissão do recurso especial, do TJSP, quanto da decisão monocrática de não conhecimento do agravo, por não enfrentarem os argumentos de similitude fática e dissenso jurisprudencial. No mérito, sustenta que a jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1155, admite a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga por comprometer a liberdade, em interpretação extensiva e em bonam partem do art. 42 do CP, independentemente de monitoramento eletrônico. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284/STF. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A defesa alega que as razões do recurso especial demonstram expressamente a violação dos dispositivos legais e a ofensa ao entendimento jurisprudencial quanto à detração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; STJ, REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; STJ, AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Minª. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
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