Decisão · STJ

STJ AREsp 2973574

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não CONHECido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de dois fundamentos autônomos: (i) aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) deficiência de cotejo analítico. 2. O agravante alegou inexistência de ofensa à Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e afirmou que o cotejo analítico foi adequadamente demonstrado, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. O agravante não apresentou impugnação específica ao fundamento da deficiência de cotejo analítico, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a tese de mérito e a repetir alegações já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial. 7. A mera reiteração de argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível a demonstração clara, objetiva e pormenorizada das razões pelas quais os óbices apontados não subsistem. 8. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A mera reiteração de argumentos do recurso especial no agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica e pormenorizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.676.823/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO CHAGAS DE ALVARENGA em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 393/394, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 400/407, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (a) não há ofensa à Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (b) o cotejo analítico foi adequadamente demonstrado, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 422/425). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não CONHECido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de dois fundamentos autônomos: (i) aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) deficiência de cotejo analítico. 2. O agravante alegou inexistência de ofensa à Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e afirmou que o cotejo analítico foi adequadamente demonstrado, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. O agravante não apresentou impugnação específica ao fundamento da deficiência de cotejo analítico, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a tese de mérito e a repetir alegações já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial. 7. A mera reiteração de argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível a demonstração clara, objetiva e pormenorizada das razões pelas quais os óbices apontados não subsistem. 8. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A mera reiteração de argumentos do recurso especial no agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica e pormenorizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.676.823/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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