Decisão · STJ

STJ AREsp 2810477

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-10-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela RUMO MALHA SUL S.A. contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu o agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 140/141). Sustenta, inicialmente, que a pretensão recursal não demanda o reexame do conjunto fático probatório, considerando que os fatos estão delineados no acórdão recorrido e foram amplamente debatidos na instância de origem, tratando o apelo nobre de matéria de direito, concernente à competência da justiça federal para julgar demandas que versem sobre bem público de propriedade da União. Defende, ainda, que a necessidade de intervenção do DNIT nas ações de reintegração de posse envolvendo as faixas de domínio de infraestrutura e transporte não está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo o TRF4 selecionado, inclusive, o REsp 2.054.088/RS como representativo da controvérsia para afetação e discussão sobre o tema, não sendo o caso de aplicação da Súmula 83 do STJ. Requer, ao final, a reconsideração do recorrido ou seja decisum submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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