Decisão · STJ

STJ AREsp 3022106

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Súmulas nº 7 e 182, STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração concreta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 299, caput, do Código Penal. Alegou inexistência de prova judicializada para amparar a condenação e sustentou que o recurso especial visava à revaloração do cenário fático admitido pelo acórdão, sem reexame de provas. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 7 e 83, STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atacou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula nº 7, STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7, STJ deve ser feita de forma concreta, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos e permitindo a revaloração jurídica do acórdão, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A ausência de ataque específico e concreto aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula nº 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7, STJ deve demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão. 2. A ausência de ataque específico e concreto aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 299 e 304; Código de Processo Penal, art. 619; Súmulas nº 7, nº 83 e nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 1020/1021). Nas razões (fls. 1025/1036), narrou que foi condenado pela prática do crime do art. 304 c/c o art. 299, caput, do Código Penal. Disse que não existe prova judicializada a amparar a condenação. Relatou que interpôs recurso especial, não admitido, motivo pelo qual interpôs agravo. Argumentou que o agravo atacou específica e concretamente a decisão de inadmissão na parcela em que invocou o óbice da Súmula nº 7, STJ. Alegou que a pretensão do recurso especial não é a de reexaminar provas, mas a de revalorar o cenário fático admitido pelo acórdão e reconhecer a ausência de prova produzida em Juízo. Pediu o provimento do regimental para dar trâmite ao recurso especial e anular o acórdão ou absolver o ora agravante. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1046/1048). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Súmulas nº 7 e 182, STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração concreta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 299, caput, do Código Penal. Alegou inexistência de prova judicializada para amparar a condenação e sustentou que o recurso especial visava à revaloração do cenário fático admitido pelo acórdão, sem reexame de provas. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 7 e 83, STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atacou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula nº 7, STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7, STJ deve ser feita de forma concreta, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos e permitindo a revaloração jurídica do acórdão, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A ausência de ataque específico e concreto aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula nº 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7, STJ deve demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão. 2. A ausência de ataque específico e concreto aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 299 e 304; Código de Processo Penal, art. 619; Súmulas nº 7, nº 83 e nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
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