Decisão · STJ

STJ AREsp 2858424

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 468): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega: diferentemente do que restou decidido na r. decisão agravada, o Recurso Especial não foi interposto apenas com fundamento em ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, não se justificando o não conhecimento de seu recurso por ausência de demonstração de ofensa a tais dispositivos, ainda que estivessem de forma implícita; o ponto fulcral do recurso foi a ofensa aos artigos 202 203 do CTN e 373, §1º, do CPC, cujos pontos foram diretamente tratados nas razões do recurso especial, o que justifica sua interposição com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, mas que sequer foram mencionados pela r. decisão agravada, a qual fundamentou o não conhecimento do recurso apenas por ausência de demonstração de ofensa ao artigo 1.022, do CPC, nada tratando quanto aos pontos relevantes do recurso especial interposto; o Agravante demonstrou que o Protocolo/Convênio foram indicados de forma genérica no título executivo, de modo que fica evidente a violação ao disposto nos artigos 202 e 203, do CTN, incorrendo em nulidade da CDA, sem qualquer necessidade de revolvimento fático- probatório; deve ser reformada a r. decisão agravada que não conheceu o Agravo ao Recurso Especial interposto por ausência de demonstração de ofensa aos citados dispositivos legais; basta uma simples reanálise para se constatar que o Agravante enfrentou as questões que restaram omissas pelo v. acórdão de origem, e que consequentemente violaram o artigo 1.022 do CPC, especificamente quanto aos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, que deve gozar da presunção de certeza e liquidez por força do art. 3º da Lei 6.830/80, referida presunção é relativa, sendo inclusive dever da autoridade fiscal provar e demonstrar a existência do referido débito, sob consequência de violação ao art. 142 do CTN; e, foi demonstrado a inequívoca ofensa aos dispositivos violados, o que possibilita o seu exame em conjunto com o que foi decidido nos autos, de modo que não deve incidir a Súmula 7 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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