Decisão · STJ

STJ AREsp 2926158

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Incidência da Súmula Nº 7, STJ. Alegação de omissão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que os fundamentos do agravo regimental não teriam sido devidamente analisados, e requereu o provimento do recurso para viabilizar a análise do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os fundamentos do agravo regimental apresentados pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo concluído pela incidência da Súmula nº 7, STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático para análise dos fundamentos do recurso especial. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando excepcionalmente cabíveis os efeitos infringentes. 2. A incidência da Súmula nº 7, STJ impede o conhecimento do recurso especial quando demonstrada a necessidade de revolvimento fático para análise dos fundamentos do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO RICARDO DA SILVA GONÇALVES ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fls. 1313-1314): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demanda reexame de provas ou apenas sua revaloração, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para a questão, não refutando adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando este demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, D Je ; STJ, AgRg no AR Esp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo18/11/2016Soares da Fonseca, D Je ; STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp 2.104.712/CE,19/12/2018 Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je .11/11/2022 O embargante alega omissão no acórdão embargado, pois não teriam sido analisados os fundamentos do agravo regimental apresentado, requerendo, no mérito, o provimento do recurso e a análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Incidência da Súmula Nº 7, STJ. Alegação de omissão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que os fundamentos do agravo regimental não teriam sido devidamente analisados, e requereu o provimento do recurso para viabilizar a análise do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os fundamentos do agravo regimental apresentados pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo concluído pela incidência da Súmula nº 7, STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático para análise dos fundamentos do recurso especial. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando excepcionalmente cabíveis os efeitos infringentes. 2. A incidência da Súmula nº 7, STJ impede o conhecimento do recurso especial quando demonstrada a necessidade de revolvimento fático para análise dos fundamentos do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →