Decisão · STJ

STJ HC 1027410

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, tendo em vista que o agravante responde a outros procedimentos criminais, além de ter se evadido para local incerto e/ou não sabido. 4. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN JUNIOR SILVA DOS SANTOS contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/19): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DEROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. EXCESSO DEPRAZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva (Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo). A Defensoria Pública do Estado de Goiás busca a soltura de paciente custodiado pela suposta prática de roubo circunstanciado. A defesa alega falta de fundamentação na decisão, ausência dos requisitos autorizadores da medida e excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva padece de ilegalidade por ausência de fundamentação concreta ou dos requisitos legais; e (ii) saber se o prazo para a conclusão do Inquérito Policial configura constrangimento ilegal por excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea. Ela aponta prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.4. A custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. A periculosidade social do paciente é demonstrada pela prática de crime grave e pela existência de outros procedimentos criminais.5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso concreto.6. Não há excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial. A complexidade do caso, a pluralidade de réus e a gravidade da conduta justificam o trâmite processual.7. O atraso não decorre de desídia do Estado e deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é denegada. No STJ sustentou a defesa excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Destacou que, "embora Ivan Júnior tenha sido preso no dia 22/6/2025, passados 54 (cinquenta e quatro) dias desde a prisão o Ministério Público ainda não formou o convencimento dele acerca da materialidade e tampouco da autoria delitiva, tendo formulado requerimento de devolução do procedimento investigatório à Delegacia de Polícia para complementação das diligências" (e-STJ fl. 6). Alegou, ainda, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pontuando que, "afora os processos n. 5337319-82 (lesão corporal), 5671562-13 (injúria e dano), e 5343896-76 (medidas protetivas), os quais ainda se encontram em tramitação, não há nenhum indicativo seguro de que a liberdade provisória de Ivan Júnior representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal" (e-STJ fl. 8). Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Em decisão acostada às e-STJ fls. 749/755, deneguei o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Pugna a defesa, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, para o fim de conceder a ordem, ainda que de ofício, relaxando a prisão preventiva do agravante, expedindo-se o competente alvará de soltura, ante o excesso de prazo da prisão, ainda que com a aplicação de medidas alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, tendo em vista que o agravante responde a outros procedimentos criminais, além de ter se evadido para local incerto e/ou não sabido. 4. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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