STJ HC 1027410
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, tendo em vista que o agravante responde a outros procedimentos criminais, além de ter se evadido para local incerto e/ou não sabido. 4. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN JUNIOR SILVA DOS SANTOS contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/19): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DEROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. EXCESSO DEPRAZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva (Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo). A Defensoria Pública do Estado de Goiás busca a soltura de paciente custodiado pela suposta prática de roubo circunstanciado. A defesa alega falta de fundamentação na decisão, ausência dos requisitos autorizadores da medida e excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva padece de ilegalidade por ausência de fundamentação concreta ou dos requisitos legais; e (ii) saber se o prazo para a conclusão do Inquérito Policial configura constrangimento ilegal por excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea. Ela aponta prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.4. A custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. A periculosidade social do paciente é demonstrada pela prática de crime grave e pela existência de outros procedimentos criminais.5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso concreto.6. Não há excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial. A complexidade do caso, a pluralidade de réus e a gravidade da conduta justificam o trâmite processual.7. O atraso não decorre de desídia do Estado e deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é denegada. No STJ sustentou a defesa excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Destacou que, "embora Ivan Júnior tenha sido preso no dia 22/6/2025, passados 54 (cinquenta e quatro) dias desde a prisão o Ministério Público ainda não formou o convencimento dele acerca da materialidade e tampouco da autoria delitiva, tendo formulado requerimento de devolução do procedimento investigatório à Delegacia de Polícia para complementação das diligências" (e-STJ fl. 6). Alegou, ainda, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pontuando que, "afora os processos n. 5337319-82 (lesão corporal), 5671562-13 (injúria e dano), e 5343896-76 (medidas protetivas), os quais ainda se encontram em tramitação, não há nenhum indicativo seguro de que a liberdade provisória de Ivan Júnior representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal" (e-STJ fl. 8). Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Em decisão acostada às e-STJ fls. 749/755, deneguei o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Pugna a defesa, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, para o fim de conceder a ordem, ainda que de ofício, relaxando a prisão preventiva do agravante, expedindo-se o competente alvará de soltura, ante o excesso de prazo da prisão, ainda que com a aplicação de medidas alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, tendo em vista que o agravante responde a outros procedimentos criminais, além de ter se evadido para local incerto e/ou não sabido. 4. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.