Decisão · STJ

STJ AREsp 3020001

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Dosimetria da Pena. Hipóteses de Cabimento. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando aplicação da fração máxima da causa de aumento pelo crime de estelionato qualificado contra idoso e da continuidade delitiva sem fundamentação concreta. Argumenta que a revisão criminal seria cabível diante de flagrante ilegalidade na aplicação da pena, requerendo a reforma da decisão para adequação da dosimetria ao intervalo legal mínimo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, à luz dos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário, sem a apresentação de novos elementos ou flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal tem cabimento restrito, sendo admitida apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Não pode ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial para rediscutir, minuciosamente, as circunstâncias já valoradas no processo originário. 5. No caso concreto, não foram apresentados elementos novos aptos a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário na condenação do agravante. As alegações apresentadas seriam mais adequadas para subsidiar recurso de apelação, e não para o ajuizamento de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial para rediscutir a dosimetria da pena, salvo na presença de novos elementos probatórios ou flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSYVIANE FIRMINO TAVARES DE FREITAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1225-1228). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente pela aplicação da fração máxima da causa de aumento pelo crime de estelionato qualificado contra idoso e da continuidade delitiva, sem fundamentação concreta. Aduz que a ausência de motivação específica para o patamar máximo e a falta de delimitação precisa do número de infrações ou do período delitivo comprometem a legalidade da reprimenda. Assevera que a revisão criminal não se apresenta como mero sucedâneo recursal, mas como instrumento apto ao controle de legalidade diante de flagrante ilegalidade na aplicação da pena. Ressalta que a matéria não foi enfrentada na apelação nem em embargos, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para que a dosimetria observe o intervalo legal mínimo e sejam valoradas adequadamente as circunstâncias do art. 59 do CP, afastando a fração máxima de aumento de pena sem amparo concreto. Pede , ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Dosimetria da Pena. Hipóteses de Cabimento. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando aplicação da fração máxima da causa de aumento pelo crime de estelionato qualificado contra idoso e da continuidade delitiva sem fundamentação concreta. Argumenta que a revisão criminal seria cabível diante de flagrante ilegalidade na aplicação da pena, requerendo a reforma da decisão para adequação da dosimetria ao intervalo legal mínimo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, à luz dos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário, sem a apresentação de novos elementos ou flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal tem cabimento restrito, sendo admitida apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Não pode ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial para rediscutir, minuciosamente, as circunstâncias já valoradas no processo originário. 5. No caso concreto, não foram apresentados elementos novos aptos a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário na condenação do agravante. As alegações apresentadas seriam mais adequadas para subsidiar recurso de apelação, e não para o ajuizamento de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial para rediscutir a dosimetria da pena, salvo na presença de novos elementos probatórios ou flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
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