STJ REsp 2147271
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo r egimental. Interceptações Telefônicas. Alegação de Nulidade. Dosimetria da Pena. Perda de Cargo Público. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a condenação de policial rodoviário federal por crimes contra a administração pública. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas realizadas na investigação foram nulas por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve contaminação probatória oriunda de outra investigação; (iii) saber se a dosimetria da pena foi desproporcional ou se deveria ser reconhecida a continuidade delitiva; (iv) saber se a decretação da perda do cargo público é incompatível com a condição de aposentado do recorrente. III. Razões de decidir 3. As interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, com base em elementos objetivos extraídos de relatório de inteligência policial e diálogos interceptados legalmente, não havendo nulidade ou ilicitude das provas obtidas. 4. Não há contaminação probatória entre as operações investigativas, sendo legítimo o encontro fortuito de provas, desde que autorizado judicialmente e delimitado objetivamente, como ocorreu no caso. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a posição de destaque do réu no esquema criminoso. Não há unidade de desígnios ou homogeneidade entre os delitos que justifique o reconhecimento de continuidade delitiva. 6. A alegação de incompatibilidade entre a perda do cargo público e a condição de aposentado não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal que encontra óbice na ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade em interceptações telefônicas devidamente fundamentadas com base em elementos objetivos. 2. O encontro fortuito de provas é legítimo, desde que autorizado judicialmente e delimitado objetivamente. 3. A dosimetria da pena deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo vedado o reconhecimento de continuidade delitiva sem demonstração inequívoca de liame subjetivo entre os fatos criminosos. 4. Questões não debatidas nas instâncias ordinárias não podem ser analisadas na via especial, à míngua de prequestionamento . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO NEPOSIANO NOGUEIRA contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DE ACUSAÇÃO E DEFESA. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Réus denunciados por terem transformado, na qualidade de Policiais Rodoviários Federais, rodovias federais em um verdadeiro "balcão de negócios" no qual eram oferecidos benefícios a particulares em troca de recebimento de propina, deixando de fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das rodovias federais, visando à obtenção de vantagens pessoais indevidas para si ou para outrem, restando um dos réus condenado pela prática dos crimes dos arts. 317, caput, por seis vezes, e 316, caput, ambos do Código Penal, e os demais absolvidos com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II - Apesar de a Operação Pisca-alerta S/A ter sido originada a partir da prova produzida na Operação Clausura, os fatos investigados não se confundem e, por isso, não há vínculo probatório entre as duas investigações. O que houve foi o encontro fortuito de provas, pois no bojo de uma interceptação telefônica foi constatada a existência de indícios da prática de crime contra a administração pública praticada por um Policial Rodoviário Federal, extraindo-se a partir daí diálogos e o início de uma investigação, perante outro juízo, para tratar de fatos totalmente diversos. A despeito de os autos do inquérito policial e da interceptação telefônica referentes à Operação Clausura terem sido inutilizados, a afirmada ilegalidade por ausência de decisão fundamentada prolatada pelo juízo estadual em nenhum momento foi provada pela defesa, sendo inquestionável que o juízo competente houvera autorizado a extração dos diálogos para fazer prova perante a Justiça Federal. III - O STJ, em julgamento de habeas corpus, determinou a anulação das interceptações telefônicas apenas em relação às linhas telefônicas pertencentes a dois dos diversos réus, negando o pedido de extensão em relação ao réu condenado, ora apelante. Assim, não há que se acolher o pleito de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas para o juízo condenatório, pois tais interceptações foram tidas excepcionalmente como ilícitas, já tendo aquela corte superior indeferido o pedido de extensão. IV - O juízo a quo entendeu acertadamente não restarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas quanto aos crimes imputados aos réus, com exceção de um deles, uma vez que as imputações sustentam-se principalmente, ou unicamente, em interceptações telefônicas realizadas na fase investigativa, cujos trechos não se mostraram efetivamente convincentes da existência de prática delitiva, não logrando o órgão acusatório, ao longo da instrução, demonstrar suficientemente que as negociações transcritas têm caráter ilícito. V - Manutenção da condenação de um dos réus, pois restou claro que, quanto a diversos fatos, restou comprovado que houve solicitação de vantagem indevida do policial para deixar de praticar atos de ofício. VI - Aplicação adequada da dosimetria das penas do réu, sopesando as circunstâncias judiciais dos crimes, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos. VII - Apelações do MPF e do réu condenado desprovidas. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1651-1658). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo r egimental. Interceptações Telefônicas. Alegação de Nulidade. Dosimetria da Pena. Perda de Cargo Público. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a condenação de policial rodoviário federal por crimes contra a administração pública. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas realizadas na investigação foram nulas por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve contaminação probatória oriunda de outra investigação; (iii) saber se a dosimetria da pena foi desproporcional ou se deveria ser reconhecida a continuidade delitiva; (iv) saber se a decretação da perda do cargo público é incompatível com a condição de aposentado do recorrente. III. Razões de decidir 3. As interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, com base em elementos objetivos extraídos de relatório de inteligência policial e diálogos interceptados legalmente, não havendo nulidade ou ilicitude das provas obtidas. 4. Não há contaminação probatória entre as operações investigativas, sendo legítimo o encontro fortuito de provas, desde que autorizado judicialmente e delimitado objetivamente, como ocorreu no caso. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a posição de destaque do réu no esquema criminoso. Não há unidade de desígnios ou homogeneidade entre os delitos que justifique o reconhecimento de continuidade delitiva. 6. A alegação de incompatibilidade entre a perda do cargo público e a condição de aposentado não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal que encontra óbice na ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade em interceptações telefônicas devidamente fundamentadas com base em elementos objetivos. 2. O encontro fortuito de provas é legítimo, desde que autorizado judicialmente e delimitado objetivamente. 3. A dosimetria da pena deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo vedado o reconhecimento de continuidade delitiva sem demonstração inequívoca de liame subjetivo entre os fatos criminosos. 4. Questões não debatidas nas instâncias ordinárias não podem ser analisadas na via especial, à míngua de prequestionamento .