STJ CR 20933
TRIBUTÁRIODIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 2. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 3. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Tratando-se de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Cuida-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de fls. 289-292, na qual foi concedido o exequatur à Carta Rogatória. Nas razões de fls. 298-199, a parte agravante aponta que "a ausência de alguns documentos essenciais citados na petição inicial da ação civil norte-americana n. 3 :24-CV-04647-ZNQ-RLS, impõe uma indevida restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, contrariando, assim, a ordem pública". Argumenta que a Justiça americana é incompetente para o julgamento do caso. Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do Agravo Interno, a fim de que seja indeferido o exequatur da Carta Rogatória. Em impugnação ao Agravo Interno, o agravado afirma que a Carta Rogatória está em conformidade com a Convenção de Haia e que todos os documentos necessários foram juntados, permitindo a compreensão da controvérsia. Ao final, pleiteia a manutenção da decisão agravada (fls. 306-314). O Ministério Público Federal, mediante o parecer de fls. 322-327, opinou pelo não provimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 2. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 3. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Tratando-se de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada. 4. Agravo Interno não provido.