STJ AREsp 3006703
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de indicar especificamente os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar genericamente que teria indicado os dispositivos legais violados, sem, contudo, infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a violação de dispositivos legais. 5. A análise das razões do agravo regimental revelou que a agravante sustentou violação a dispositivos constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 6. A mera menção ao art. 118 do Código de Processo Penal, sem esclarecimento sobre a suposta violação, não é suficiente para ajustar a fundamentação do recurso. 7. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição das razões do recurso especial ou a alegação genérica de violação de dispositivos legais não atende ao requisito de impugnação específica. 3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "a"; CPP, art. 118; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDA NONATA GOMES DE SALES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante nas razões do agravo em recurso especial deixou de indicar especificamente quais dispositivos legais teriam sido violados, o que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ, conforme fls. 188-189. Neste agravo regimental, a insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de indicar especificamente os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar genericamente que teria indicado os dispositivos legais violados, sem, contudo, infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a violação de dispositivos legais. 5. A análise das razões do agravo regimental revelou que a agravante sustentou violação a dispositivos constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 6. A mera menção ao art. 118 do Código de Processo Penal, sem esclarecimento sobre a suposta violação, não é suficiente para ajustar a fundamentação do recurso. 7. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição das razões do recurso especial ou a alegação genérica de violação de dispositivos legais não atende ao requisito de impugnação específica. 3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "a"; CPP, art. 118; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.