Decisão · STJ

STJ AREsp 2781984

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1014): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC/2015. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS E/OU OBSCUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 3º, § 1º, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 756 DO STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHEC IDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno, às fls. 1021-1046, a recorrente alega ter demonstrado, de forma clara e objetiva, a nulidade do acórdão recorrido, em razão da negativa de prestação jurisdicional quanto à inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.592/2023, especialmente pela vedação à chamada "emenda jabuti", e à violação do princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela qual deve ser afastada a aplicabilidade da Súmula 284/STF. Assevera que a controvérsia sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS é de natureza infraconstitucional, envolvendo a interpretação das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. A agravante busca a correta aplicação da sistemática da não cumulatividade, que exige a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos, conforme o "Método Subtrativo Indireto" (fls. 1027-1028). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1054). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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