Decisão · STJ

STJ RHC 223556

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOI LEGAL. 1. No que concerne à contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. A atualidade dos fundamentos da prisão preventiva não se confunde com a data da prática delitiva, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a extrema medida. No caso, está evidenciada pela gravidade concreta do delito e por estar o recorrente foragido até os dias de hoje. 3. Nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 4. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria. Na hipótese, consta do decreto preventivo que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, representados, em especial, pela oitiva da vítima e das testemunha, além dos laudos periciais anexados aos autos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL BARBOSA DA SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus interposto em seu favor. Consta dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada pela suposta prática do crime de triplo homicídio qualificado após uma discussão sobre uma batida em um veículo. Impetrado prévio habeas corpus, a Corte local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 101/102): Direito penal. Direito processual penal. Habeas Corpus. Anulação da decisão que decretou a prisão preventiva. Ordem Denegada. I CASO EM EXAME 1 A pretensão consiste em pleitear a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de que se baseia em prova manifestamente ilegal. Na remota hipótese de não ser anulada a decisão, requerem a concessão da ordem para garantir a liberdade do paciente durante a instrução criminal, em razão da ausência de contemporaneidade da segregação cautelar. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 Questões em debate: (I) aferir a validade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; (II) a alegação de nulidade do reconhecimento da testemunha; e (III) a análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva à luz da contemporaneidade. III RAZÕES DE DECIDIR 3 A fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva já foi analisada no Habeas Corpus nº 2367365-27.2024.8.26.0000, julgado em 4 de fevereiro, caracterizando-se como mera reiteração de pedido. 4 Competia à Defesa ter opostos Embargos de Declaração, caso entendesse omisso o acórdão. 5 A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede administrativa não se verifica, uma vez que observou rigorosamente o disposto no art. 226, do Código de Processo Penal, conforme demonstram os autos de origem. 6 A contemporaneidade da segregação cautelar não se restringe ao momento da prática do delito, mas deve ser avaliada com base na necessidade da medida no momento da decretação, considerando a gravidade do delito. IV DISPOSITIVO E TESE 7 Denega-se a ordem. No STJ, alegou a defesa ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, pois todos os elementos informativos foram produzidos em fevereiro e março de 2024 e a custódia somente foi decretada após o decurso de mais de 8 meses. Não há qualquer justificativa para referido hiato temporal. Sustentou, ademais, ilegalidade no reconhecimento fotográfico, por inobservância aos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, pois a foto do recorrente fora colocada ao lado de pessoas que não tinham nenhuma semelhança com ele. Disse, ainda, que "o simples fato de o paciente se encontrar foragido para se defender acerca da legalidade da prisão preventiva ora decretada não pode servir como fundamento para justificar a intenção do mesmo em se furtar da aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 121). Argumentou que, antes da decretação de sua segregação cautelar, o acusado atendeu a todas as intimações da autoridade policial, bem como fora intimado pessoalmente pelo Exército em sua residência para cumprimento da prisão temporária. Em decisão acostada às e-STJ fls. 144/150, neguei provimento ao recurso, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOI LEGAL. 1. No que concerne à contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. A atualidade dos fundamentos da prisão preventiva não se confunde com a data da prática delitiva, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a extrema medida. No caso, está evidenciada pela gravidade concreta do delito e por estar o recorrente foragido até os dias de hoje. 3. Nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 4. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria. Na hipótese, consta do decreto preventivo que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, representados, em especial, pela oitiva da vítima e das testemunha, além dos laudos periciais anexados aos autos. 5. Agravo regimental desprovido.
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