STJ AREsp 2933686
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 313-A c/c art. 327 do Código Penal, com pena redimensionada em apelação. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, e o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ exige demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ requer comprovação de desarmonia do julgado ou ausência de entendimento pacificado, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi demonstrado pelo agravante. 8. A tentativa de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade em sede de agravo regimental é inadequada, pois deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ exige demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3. A incidência da Súmula 83 do STJ requer comprovação de desarmonia do julgado ou ausência de entendimento pacificado, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inadequada sua realização em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO contra a decisão de fls. 2809-2811, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 313-A c/c 327, do CP, à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 1975-2040). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, para redimensionar a pena do recorrente para 8 (oito) anos de reclusão (fls. 2377-2442). Embargos de Declaração rejeitados (fls. 2513-2524). Interposto recurso especial, alegou-se violação ao art. 386, III e V, do CPP, sustentando inexistência de provas de autoria e a atipicidade do crime previsto no art. 313-A do CP, além de pugnar pela desclassificação do delito para aquele previsto no art. 171, § 3º, do CP (fls.2542-2571). O apelo foi inadmitido ante os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211, STJ (fls. 2680-2683). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre. No regimental (fls. 2836-2850), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 313-A c/c art. 327 do Código Penal, com pena redimensionada em apelação. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, e o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ exige demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ requer comprovação de desarmonia do julgado ou ausência de entendimento pacificado, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi demonstrado pelo agravante. 8. A tentativa de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade em sede de agravo regimental é inadequada, pois deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ exige demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3. A incidência da Súmula 83 do STJ requer comprovação de desarmonia do julgado ou ausência de entendimento pacificado, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inadequada sua realização em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.10.2022.