STJ AREsp 3014564
CIVILDireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula nº 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, os quais se basearam nas Súmulas nº 284, STF e nº 7, STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante tratou de dispositivos relacionados ao recurso de embargos de divergência (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ), temática que não foi objeto da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A fundamentação apresentada pelo agravante no agravo regimental não guarda relação com os óbices apontados na decisão agravada, tratando de matéria alheia ao objeto do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SOLANGE ROSA contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 955/957). Nas razões (fls. 961/971), alegou que o agravo em recurso especial demonstrou, satisfatoriamente, as divergências entre os acórdãos. Argumentou que, assim, respeitou o contido no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pediu o provimento do regimental para dar trâmite ao recurso especial. É o relatório EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula nº 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, os quais se basearam nas Súmulas nº 284, STF e nº 7, STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante tratou de dispositivos relacionados ao recurso de embargos de divergência (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ), temática que não foi objeto da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A fundamentação apresentada pelo agravante no agravo regimental não guarda relação com os óbices apontados na decisão agravada, tratando de matéria alheia ao objeto do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.