STJ REsp 2217131
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Como cediço, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. Na situação vertente, constou do acórdão recorrido que "o delito de associação criminosa é absolutamente distinto do crime contra a vida, e entre eles não há qualquer relação, sequer há que se falar em dependência probatória". 3. Assim, reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a ausência de conexão entre o delito de associação e o crime doloso contra a vida, infirmar tal fundamento demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Se, a contrario sensu, "a Corte de origem entendeu que por ser o crime de homicídio conexo ao tráfico de drogas, o julgamento de ambos deveria ser feito pelo Tribunal do Júri. Afastar a referida conexão importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal" (AgRg no AREsp n. 817.326/MT, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão na qual dei parcial provimento ao recurso especial ministerial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 264/266): Cuidam os autos de 1) recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra o acórdão do TJRS que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas e declinar da competência para apreciar o crime de associação para o tráfico em favor de uma Vara Criminal Comum da Comarca de Gravataí/RS; 2) agravo em recurso especial, interposto por JONES CORREIA ZACOUTEGUY, contra a decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que admitiu o recurso especial do Parquet. Colhe-se dos autos que JONES CORREIA ZACOUTEGUY foi denunciado e pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal e dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico). Em sede de recurso em sentido estrito, a Corte Estadual, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de JONES CORREIA ZACOUTEGUY para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas e para reconhecer a competência da Vara Criminal Comum da Comarca de Gravataí/RS para apreciar o feito quanto ao crime de associação para o tráfico, mantendo, no entanto, a sentença de pronúncia quanto ao crime do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Opostos embargos de declaração pelo MPRS a essa decisão, foram eles rejeitados. Ainda irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso especial com arrimo no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 74, § 1º, 78, I, 413, caput e § 1º, 414, todos do Código de Processo Penal e ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com base nos seguintes argumentos: a) necessidade de restabelecimento da sentença de pronúncia em relação ao crime de tráfico de drogas, com a consequente submissão da matéria ao Tribunal do Júri, ressaltando que, "..embora não tenha havido apreensão de drogas diretamente com o acusado JONES, o fato de outros integrantes do grupo criminoso guardarem substâncias entorpecentes elide a verificada ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, principalmente pelo robusto conteúdo probatório angariado no curso da persecução penal, em especial o conteúdo das interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório"; b) excesso de linguagem e usurpação da competência do Tribunal do Júri em relação ao crime de associação para o tráfico, porquanto o TJRS teria ingressado na valoração de elementos de convicção, descabida em sede do judicium accusationis. As contrarrazões ao recurso especial foram devidamente apresentadas pelo réu. Em sede de juízo de admissibilidade, o TJRS, como visto, admitiu o recurso especial. Contra essa decisão, JONES CORREIA ZACOUTEGUY interpôs agravo, no qual requereu o não conhecimento do recurso especial do Parquet sob o fundamento de que a análise das teses nele contidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Após regular distribuição, vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal, para análise e emissão de opinativo, o que passamos a fazer. Nas razões do presente agravo regimental, repisa o agravante os mesmos argumentos expendidos quanto ao crime de associação, alegando que "o próprio Desembargador Relator confirma a existência de relação do crime de homicídio com os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico ao manter a qualificadora do motivo torpe e a qualificadora do delito cometido mediante dissimulação, dispondo o seguinte: "Prosseguindo, evidencio que a qualificadora do motivo torpe, tal como bem fundamentado na origem, reúne prova suficiente nos autos para admissibilidade e encaminhamento para análise pelos jurados - tem-se, a priori, que o delito decorreu em razão de disputa entre grupos criminosos rivais, relacionado ao tráfico de drogas. Merece ser ratificada, também, a admissibilidade da qualificadora do delito cometido mediante dissimulação, sendo possível cogitar, dos depoimentos prestados, a priori, que a vítima fora atraída até o local da execução, acreditando estar indo ao encontro de "cliente" para entrega de entorpecentes.". Por tudo o que se viu, há a existência de conexão probatória constatada entre os delitos de associação para o tráfico de entorpecentes e o crime doloso contra a vida, impondo-se a submissão da matéria à apreciação do Conselho de Sentença, juízo competente para julgar a pretensão acusatória formulada na denúncia nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, sem que se adentre no mérito de tais delitos" (e-STJ fl. 299). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Como cediço, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. Na situação vertente, constou do acórdão recorrido que "o delito de associação criminosa é absolutamente distinto do crime contra a vida, e entre eles não há qualquer relação, sequer há que se falar em dependência probatória". 3. Assim, reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a ausência de conexão entre o delito de associação e o crime doloso contra a vida, infirmar tal fundamento demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Se, a contrario sensu, "a Corte de origem entendeu que por ser o crime de homicídio conexo ao tráfico de drogas, o julgamento de ambos deveria ser feito pelo Tribunal do Júri. Afastar a referida conexão importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal" (AgRg no AREsp n. 817.326/MT, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.) 5. Agravo regimental desprovido.