STJ AREsp 3020718
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmulas Nº 182, STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, relacionados à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e à deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmulas nº 182, STJ e 284, STF). 2. O agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo atende ao requisito de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão agravada, conforme exigido pelas Súmulas nº 182, STJ e 284, STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo deve atacar de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula nº 182, STJ. 5. No caso, o agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada em relação aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e à deficiência de fundamentação do recurso especial, configurando a incidência da Súmula nº 182, STJ . 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com os precedentes desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve atacar de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 182/STJ e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN de 14.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZAURI GUEDES RIBEIRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão de a defesa não ter refutado os fundamentos pertinentes à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e à falta de indicação dos artigos de lei violados (Súmula nº 284, STF), aplicando o óbice da Súmula nº 182, STJ, conforme fls. 260-261. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja examinado e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmulas Nº 182, STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, relacionados à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e à deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmulas nº 182, STJ e 284, STF). 2. O agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo atende ao requisito de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão agravada, conforme exigido pelas Súmulas nº 182, STJ e 284, STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo deve atacar de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula nº 182, STJ. 5. No caso, o agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada em relação aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e à deficiência de fundamentação do recurso especial, configurando a incidência da Súmula nº 182, STJ . 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com os precedentes desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve atacar de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 182/STJ e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN de 14.05.2025.