STJ REsp 1348631
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS DESASSOCIADOS DA MATÉRIA APONTADA EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. A inclusão de argumentos que não foram apresentados no recurso especial original caracteriza-se como inovação recursal, não podendo, pois, ser examinada. Ademais, o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão que conheceu parcialmente dos dois recursos especiais interpostos e, com relação à apontada violação do art. 535 do CPC/73, negou-lhes provimento. No que interessa, o julgado foi proferido nos seguintes termos (fls. 3938-3939): Para maior celeridade, analiso conjuntamente ambos os Recursos. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. No mérito, ambos os Apelos merecem ser improvidos. No julgamento do RE 398.365/RS (Tema 844), o STF firmou a seguinte tese: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". Além disso, no do RE 562.980/SC (Tema 49), registrou: "O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma". Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento desta Corte Superior, razão pela qual não merecem prosperar as irresignações. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Além disso, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do REsp pela alínea "a". (..) Em suas razões, a agravante alega que a questão está afetada ao rito dos recursos repetitivos para determinar a possibilidade de se estender ou não o creditamento do IPI previsto no art. 1º da Lei 9.779/99 aos produtos não tributados e imunes. Argumenta que "O direito tributário ainda se rege pelo princípio da legalidade estrita (arts. 150, I, da CF/88 e 97 do CTN), e levando-se em consideração, outrossim, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre isenção, créditos presumidos e outros incentivos fiscais (art. 111, II, do CTN), e tendo em vista, ainda, que o art. 11 da Lei 9.779/99 prevê apenas duas hipóteses (isenção e alíquota zero) para o creditamento, na saída de produtos industrializados, do IPI pago na aquisição de insumos e matérias-primas, deve prevalecer, a meu ver, o entendimento de que é vedada a interpretação extensiva desse dispositivo legal, para alcançar, também, os produtos não tributados - compreendidos aqueles com notação "NT" na TIPI, ou imunes, salvo se destinados à exportação para o exterior, favorecidos com imunidade (Decreto-lei 491/69, art. 5º; Lei 8.402/92, 1º, II)." (fl. 3958). Assinala que, sendo a matéria controversa, inviável a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ ao caso em exame. Requer o recebimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão impugnada e determinar o sobrestamento do feito, com retorno dos autos à origem até o julgamento do feito repetitivo. Alternativamente, pugna pela reconsideração do julgado e consequente provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3965-3967. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS DESASSOCIADOS DA MATÉRIA APONTADA EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. A inclusão de argumentos que não foram apresentados no recurso especial original caracteriza-se como inovação recursal, não podendo, pois, ser examinada. Ademais, o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 3. Agravo interno não conhecido.