Decisão · STJ

STJ HC 1021500

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, é inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou à integração de organização criminosa, como no caso. Precedentes. 4. Revisar o entendimento do Tribunal de origem demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na célere via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BRUNO GONÇALVES DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus ao fundamento de que a matéria não teria sido examinada pelo Tribunal de origem. Consta dos autos que o agravante foi sentenciado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 600 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante aduz que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base exclusivamente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como em presunções infundadas quanto à renda e ocupação lícita do condenado. Alega que é primário, não possui antecedentes criminais e não há prova concreta de sua dedicação a atividades delituosas ou de integração a organização criminosa, razões pelas quais faria jus à minorante do tráfico privilegiado. Acrescenta que, mesmo na hipótese de supressão de instância, em razão da não apreciação do pedido pela instância originária, é admissível a concessão de ordem de ofício sempre que identificada flagrante ilegalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e alteração do regime de cumprimento. Subsidiariamente, postula "retorno dos autos à instância de origem para que esta aprecie devidamente o mérito do Habeas Corpus, conforme jurisprudência deste STJ" (fl. 108). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, é inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou à integração de organização criminosa, como no caso. Precedentes. 4. Revisar o entendimento do Tribunal de origem demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na célere via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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