STJ AREsp 2984983
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Impugnação específica. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por ausência de impugnação específica do óbice sumular. 2. Os agravantes sustentaram que suas teses não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, e pleitearam: (i) absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e permanência; (ii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime inicial aberto ou semiaberto com substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, argumentando que a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ foi genérica, sem o necessário cotejo específico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma específica, que suas teses recursais prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias. 7. O acórdão recorrido assentou a configuração do delito de associação para o tráfico com base em elementos concretos, como troca de mensagens, fotos, vídeos, confissões judiciais, depoimentos policiais e apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes. 8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 9. A decisão agravada aplicou corretamente o verbete sumular, e o agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar tal conclusão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TOMAS TEYLOM PIAN DOS SANTOS e EVERTON DA SILVA FERREIRA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. A decisão aplicou a orientação da Corte Especial no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo-se a impugnação integral dos fundamentos obstativos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1202-1203). Os agravantes sustentam ter impugnado especificamente o fundamento relativo à Súmula n. 7 do STJ, afirmando que suas teses não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica. No mérito, requerem: absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e permanência; aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e fixação de regime inicial aberto ou semiaberto com substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 1208-1222). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, asseverando que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ foi genérica, sem o necessário cotejo específico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1239-1240). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Impugnação específica. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por ausência de impugnação específica do óbice sumular. 2. Os agravantes sustentaram que suas teses não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, e pleitearam: (i) absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e permanência; (ii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime inicial aberto ou semiaberto com substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, argumentando que a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ foi genérica, sem o necessário cotejo específico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma específica, que suas teses recursais prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias. 7. O acórdão recorrido assentou a configuração do delito de associação para o tráfico com base em elementos concretos, como troca de mensagens, fotos, vídeos, confissões judiciais, depoimentos policiais e apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes. 8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 9. A decisão agravada aplicou corretamente o verbete sumular, e o agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar tal conclusão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.