STJ AREsp 2947873
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alegou que enfrentou diretamente todos os pontos essenciais da decisão que inadmitiu o recurso especial, os quais incluíam óbices formais como ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e aplicação de súmulas impeditivas (Súmulas 7/STJ, 284 e 283/STF, e 83/STJ). 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora, para que fosse provido o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 6. A impugnação tardia dos óbices declinados pela Corte de origem não supre a deficiência verificada na decisão impugnada, em razão da preclusão consumativa. 7. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível fazê-lo de forma tardia, em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível fazê-lo de forma tardia, em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.783.165/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO FALCÃO contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 293-294). O agravante alega que "a defesa do agravante enfrentou diretamente todos os pontos essenciais da decisão do TJPR, que havia negado seguimento ao Recurso Especial com base em supostos óbices formais como ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e aplicação de súmulas impeditivas (7/STJ, 284 e 283/STF, e 83/STJ)." (e-STJ, fl. 304). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora, a fim de que seja provido o recurso especial (e-STJ, fls. 299-312). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alegou que enfrentou diretamente todos os pontos essenciais da decisão que inadmitiu o recurso especial, os quais incluíam óbices formais como ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e aplicação de súmulas impeditivas (Súmulas 7/STJ, 284 e 283/STF, e 83/STJ). 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora, para que fosse provido o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 6. A impugnação tardia dos óbices declinados pela Corte de origem não supre a deficiência verificada na decisão impugnada, em razão da preclusão consumativa. 7. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível fazê-lo de forma tardia, em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível fazê-lo de forma tardia, em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.783.165/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.