Decisão · STJ

STJ REsp 2202953

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, somada à deficiência na fundamentação apresentada, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUGO RAPHAEL GOMES SILVA, contra decisão monocrática de minha lavra, que não se conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) deficiência da fundamentação quanto à alegada violação do artigo 1.022, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF, (b) ausência de prequestionamento quanto à suscitada ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, o que atraiu, por analogia, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF e (c) deficiência da fundamentação quanto à alegada violação aos artigos 7º do CPC, 2º, e XIII, da Lei 9.784/99, 5º, caput § 2º, e 12, § 1º, da Lei 8.112/90 e 5º, I, da Lei 13.303/16, também incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Em suas razões (fls. 1523/1528), o agravante alega que, quanto aos artigos 7º do CPC, 2º, e XIII, da Lei 9.784/99, 5º, caput § 2º, e 12, § 1º, da Lei 8.112/90 e 5º, I, da Lei 13.303/16, o recurso especial não apresentou fundamentação genérica, afirmando que atacou diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à eliminação do candidato do concurso público. Reitera que o acórdão regional ignorou a aprovação do impetrante igualmente em vaga destinada aos candidatos deficientes e, por via de consequência, negou acesso ao candidato regularmente aprovada pra tal vaga, incorrendo em violação aos artigos supramencionados. Defende que a eliminação deveria se restringir à vaga de candidato negro ou pardo, em razão do não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, sem prejudicar o direito à vaga de deficiente. Invoca o efeito translativo do recurso especial, argumentando que, uma vez superado o juízo de admissibilidade, o Tribunal pode apreciar questões de ordem pública, ainda que não prequestionadas, como a violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que tratam da adstrição e congruência. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, seja o presente recurso submetido à egrégia Turma. A impugnação foi apresentada à fl. 1533. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, somada à deficiência na fundamentação apresentada, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Agravo interno não provido.
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