Decisão · STJ

STJ REsp 2151101

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA. INEXISTÊNCIA. INOVACAO RECURSAL. DESCABIMENTO. RESOLU ÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE 1. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida por ocasião da interposição do recurso especial, em face da preclusão consumativa. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento interno ou à instrução normativa, a atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 284 do STF - violação do art. 1.022 do CPC/2015 apontado de forma genérica e ausência de indicação clara e precisa de enunciado normativo federal eventualmente violado pelo acórdão a quo -, bem como o apelo nobre não constitui via adequada para análise de resoluções, portarias e instruções normativas. Aduz a parte agravante que (e-STJ fl. 427/430): a tese advogada pela Universidade é simplesmente a de que a intepretação conjunta dos arts. 3º, § 3º, da Lei 13.979/2020; 44, 46, 68 a 70 e 102 da Lei 8.112/90; 4º, "b", da Lei 1.234/50; 2º, II, do Decreto 81.384/78; 4º do Decreto 877/93; 194 da CLT; 4º do Decreto-Lei 1.873/81; 3º, II, do Decreto 97.458/89 leva à conclusão de que é inadmissível o pagamento de adicionais ocupacionais a servidores públicos federais em regime de teletrabalho, uma vez que a legislação que os rege não autoriza seu pagamento àqueles servidores que "estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional". Portanto, é totalmente irrelevante ao deslinde da controvérsia a análise de legislação infralegal. .. Portanto, uma vez que a cessação do pagamento do adicional ocupacional já está prevista nos próprios dispositivos de lei federal apontados como violados (e transcritos) no recurso especial (arts. 3º, § 3º, da Lei 13.979/2020; 44, 46, 68 a 70 e 102 da Lei 8.112/90; 4º, "b", da Lei 1.234/50; 2º, II, do Decreto 81.384/78; 4º do Decreto 877/93; 194 da CLT; 4º do Decreto-Lei 1.873/81; 3º, II, do Decreto 97.458/89), afigura-se totalmente despicienda a análise da IN 28/2020 para fins do exame da alegação de que os servidores públicos federais em regime de trabalho remoto não fazem jus à manutenção do pagamento de adicionais ocupacionais. Requer, assim, a reforma da decisão atacada. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA. INEXISTÊNCIA. INOVACAO RECURSAL. DESCABIMENTO. RESOLU ÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE 1. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida por ocasião da interposição do recurso especial, em face da preclusão consumativa. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento interno ou à instrução normativa, a atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →