Decisão · STJ

STJ AREsp 2855743

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 751): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados. O agravante sustenta que "(..), caso se considerasse que o trecho transcrito na r. decisão contém toda as suas razões para a reforma da r. decisão de inadmissão, talvez poderia se admitir o acerto da r. decisão agravada e a Agravante não teria razões para impugná-la nessa parte. (..) Não obstante e renovando-se as venias, essa não é a realidade do Agravo em Recurso Especial ou, ao menos, não toda a realidade. Isso porque, em relação à alegada ofensa ao art. 489 e 1.022, do CPC, a r. decisão proferida pela Vice-Presidência do e. TJRJ não se valeu da alegada óbice à Súmula 07/STJ como fundamento para inadmissão do Recurso Especial, não! O fundamento adotado pela r. decisão de inadmissão para afastar essa violação foi o entendimento de que o Tribunal a quo teria analisado todas as teses suscitadas ao longo do processo judicial. (..) A questão do óbice à Súmula 07/STJ foi suscitada pelo Exmo. Vice-Presidente do TJRJ na análise das demais questões trazidas em seu Apelo Especial, (..)" (fls. 787-788). Trata da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e afirma que "(..), é fato que a análise da alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC constitui uma questão eminentemente de direito, cuja verificação depende do confronto da existência do conteúdo (ou a falta dele) no v. Acórdão recorrido com as exigências legais de fundamentação e enfrentamento de argumentos. (..) Ou seja, ainda que se quisesse sustentar a existência de alguma discussão relacionada à Súmula 07/STJ, essa seria secundária ou residual, atingindo somente as demais violações à legislação federal que não foram objeto de análise do v. Acórdão recorrido, trazidas pela ora Agravante com base no princípio da eventualidade." (fls. 792-796). Finalmente, aduz que "Ainda que se superassem todos os argumentos até aqui despendidos, é pacífico o entendimento desta 1ª Seção que a análise das (demais) violações suscitadas pela Agravante não ensejariam no revolvimento de matéria fático-probatória, mas sim em questão eminentemente de direito." (fl. 796). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →