STJ AREsp 3015923
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração e o recurso especial possuem finalidades distintas, sendo possível a interposição de ambos, e invoca precedentes que tratam da possibilidade de interposição de agravo em recurso especial após embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. 5. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são apresentados pela mesma parte. Dispositivos relevantes citados: Súmula 579/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.554.631/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.577.485/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON GUIMARAES DA SILVA, contra decisão que não conheceu do recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal (e-STJ, fls. 494). Nas razões, a defesa reafirma que a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão é possível quando os meios impugnativos têm finalidades distintas, citando, a propósito, que "é possível interpor agravo em recurso especial após embargos de declaração contra a mesma decisão (EARESP 2.039.129, Min. Nancy Andrighi, 2021)", e sustentando que os embargos cuidaram da falta de fundamentação quanto às imagens dos autos, ao passo que o recurso especial veicula temas diversos (violação ao art. 386, VII, regime inicial, nulidades e violação de lei federal), além de invocar a duração razoável do processo e a economia processual (e-STJ, fls. 500-501). Requer assim a reconsideração da decisão agravada; ou, caso não seja esse o entendimento, a remessa do agravo à Turma para provimento, a fim de que seja conhecido o recurso especial e, ao final, provido (e-STJ, fls. 499 e 501). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração e o recurso especial possuem finalidades distintas, sendo possível a interposição de ambos, e invoca precedentes que tratam da possibilidade de interposição de agravo em recurso especial após embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. 5. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são apresentados pela mesma parte. Dispositivos relevantes citados: Súmula 579/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.554.631/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.577.485/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.