Decisão · STJ

STJ AREsp 2536029

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-10-27
CIVIL
Processo civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Tema 1.014 do STJ. Suspensão do processo individual para aguardar o julgamento dos embargos de declaração nos recursos especiais representativos da controvérsia. Descabimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno no qual se postula a suspensão do processo, para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos dos recursos especiais representativos da controvérsia objeto do Tema 1.014. II. Questão em discussão 2. Definir se o processo individual deve permanecer suspenso, para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos dos recursos especiais representativos da controvérsia objeto do Tema 1.014. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada adotou orientação da Segunda Turma, no sentido de não ser necessário suspender os recursos especiais para aguardar o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.014, visto que "o entendimento firmado em sede de repetitivo é de observância obrigatória, inclusive no âmbito administrativo, independentemente da modulação e de trânsito em julgado", e que "não é cabível o sobrestamento com fundamento em atos administrativos ou decretos do Poder Executivo". 4. Publicado o acórdão paradigma, a manutenção da suspensão é excepcional (art. 1.040 do CPC). 5. O art. 43 da Recomendação CNJ n. 134/2022 preconiza que se atribua efeito suspensivo aos recursos contra o acórdão paradigma. Não há efeito suspensivo atribuído aos recursos nos processos representativos da controvérsia objeto do Tema 1.014 (REsp n. 1.799.306, REsp n. 1.799.308 e REsp n. 1.799.309, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020). IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Publicado o acórdão paradigma, a manutenção da suspensão é excepcional (art. 1.040 do CPC). Não é necessário suspender os processos individuais para aguardar o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.014. 7. Caso concreto: Negado provimento ao agravo interno . ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.040 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.014, REsp n. 1.799.306, REsp n. 1.799.308 e REsp n. 1.799.309, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 2.074.132/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SOLENIS DO BRASIL QUÍMICAS LTDA., em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 4865-4868): Trata-se de Recurso Especial inadmitido na origem. Discutiu-se originalmente a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré no tocante à exigência do Imposto de Importação, com a majoração do conceito de valor aduaneiro prevista no § 3º do art. 4º da IN SRF 237/2003. Foi julgado procedente o pedido para garantir o direito da autora de não incluir as despesas referentes à descarga e à movimentação, no porto alfandegado, das mercadorias importadas (despesas com capatazia) na base de cálculo do valor aduaneiro, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Foi desprovida a Apelação na qual as ora agravantes alegam: (a) a inaplicabilidade do Tema 1.014 do STJ em virtude da ausência de trânsito em julgado; (b) violação à segurança jurídica, à vista do posicionamento favorável à apelante no STJ e no STF; (c) a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na livre concorrência; (d) afronta ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) e ao art. 110 do CTN; e (e) a inconstitucionalidade e a ilegalidade da ampliação da base de cálculo do Imposto de Importação pelas IN SRF 318/03 e 327/03 (Id 256792740). .. Os demais recursos não socorreram as ora agravantes. Foi denegado seguimento ao Recurso Especial nos termos do art. 1.030, I, c/c art. 1.040, I, do CPC e, no mais, declarou-se a sua inadmissão com base na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC no acórdão recorrido e na incidência da Súmula 83/STJ. As recorrentes sustentam que, em ambos os Embargos de Declaração - opostos por elas e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, que atua como amicus curiae - há pedidos expressos de complementação da decisão e de modulação dos seus efeitos. Requerem que os aclaratórios tenham o efeito de prequestionamento, com vistas a levar o tema ao Supremo Tribunal Federal. .. É o relatório. Decido. .. Não há que se falar em vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal paulista, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. Foi rejeitada a Repercussão Geral no Tema 1.151/STF: "Inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e do PIS/Cofins-Importação". Por fim, destaco precedente, em apoio ao juízo prelibador, no sentido de que o entendimento firmado em Recurso Repetitivo é de observância obrigatória, inclusive no âmbito administrativo, independentemente da modulação e do trânsito em julgado: .. Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (fls. 4888-4889): Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que não conhece do Agravo em Recurso Especial. Solenis Especialidades Químicas Ltda. alega: 2.Contudo, data máxima vênia, a r. decisão incorreu em OMISSÃO, aos argumentos trazidos pela Embargante para sobrestamento do feito, bem como ao fato de que os Tribunais Superiores vêm adotando procedimento de determinação de sobrestamento, mesmo quando já houve o julgamento de mérito dos temas repetitivos. .. 5. Portanto, como não houve ainda o encerramento definitivo da celeuma, bem como pela iminente chance dos embargos de declaração opostos no leading case serem providos, alterando drasticamente os efeitos sobre esta ação, a imediata aplicação do Tema 1014 se mostra precoce e descabida. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 21 de maio de 2024. In casu, é reduzida a probabilidade de reversão do julgado. Houve decisão negando seguimento ao Recurso Especial à luz de entendimento firmado em precedente qualificado. O Agravo Interno não foi provido. Declarou-se, na parte inadmitida, a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC no acórdão recorrido e a incidência da Súmula 83/STJ. Não foi determinada a suspensão do entendimento firmado em Recurso Repetitivo, que é de observância obrigatória, ou a suspensão dos processos para aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração em que se pretende a modulação. "A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo ou de recurso extraordinário sob repercussão geral" (EDcl no AgRg no REsp 1.460.732/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2018). Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. Não se identifica qualquer vício sanável pelos presentes EDcl. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Alegou o agravante que, ao contrário do decidido na decisão recorrida, o presente recurso deve ser suspenso, no aguardo do trânsito em julgado da decisão no Tema 1.014. Citou casos em que, após o julgamento inicial, houve modificação do precedente vinculante, seja em seu conteúdo, seja na modulação de seus efeitos. Invocou o art. 43 da Recomendação CNJ n. 134/2022. Pediu o provimento do agravo, para suspender o julgamento do agravo até a decisão definitiva do Tema 1.014. Não houve resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA Processo civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Tema 1.014 do STJ. Suspensão do processo individual para aguardar o julgamento dos embargos de declaração nos recursos especiais representativos da controvérsia. Descabimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno no qual se postula a suspensão do processo, para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos dos recursos especiais representativos da controvérsia objeto do Tema 1.014. II. Questão em discussão 2. Definir se o processo individual deve permanecer suspenso, para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos dos recursos especiais representativos da controvérsia objeto do Tema 1.014. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada adotou orientação da Segunda Turma, no sentido de não ser necessário suspender os recursos especiais para aguardar o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.014, visto que "o entendimento firmado em sede de repetitivo é de observância obrigatória, inclusive no âmbito administrativo, independentemente da modulação e de trânsito em julgado", e que "não é cabível o sobrestamento com fundamento em atos administrativos ou decretos do Poder Executivo". 4. Publicado o acórdão paradigma, a manutenção da suspensão é excepcional (art. 1.040 do CPC). 5. O art. 43 da Recomendação CNJ n. 134/2022 preconiza que se atribua efeito suspensivo aos recursos contra o acórdão paradigma. Não há efeito suspensivo atribuído aos recursos nos processos representativos da controvérsia objeto do Tema 1.014 (REsp n. 1.799.306, REsp n. 1.799.308 e REsp n. 1.799.309, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020). IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Publicado o acórdão paradigma, a manutenção da suspensão é excepcional (art. 1.040 do CPC). Não é necessário suspender os processos individuais para aguardar o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.014. 7. Caso concreto: Negado provimento ao agravo interno . ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.040 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.014, REsp n. 1.799.306, REsp n. 1.799.308 e REsp n. 1.799.309, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 2.074.132/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/9/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →