STJ AREsp 3020417
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Insuficiência de Provas. Impronúncia. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, despronunciando o agravado. 2. A decisão agravada considerou insuficientes os indícios de autoria para sustentar a pronúncia, destacando a fragilidade das provas, baseadas em depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito, sem corroboração judicial efetiva. 3. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao exigir elevado grau de probabilidade quanto à autoria, afastando o princípio "in dubio pro societate", e requer o restabelecimento da decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito, ou se a ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia do acusado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a pronúncia exige indícios suficientes de autoria, com elevado grau de probabilidade, conforme o art. 413 do CPP, e que depoimentos indiretos e elementos do inquérito não são aptos a suprir esse requisito. 6. O depoimento de policial, baseado em informações colhidas no inquérito e não em percepção direta, foi considerado insuficiente para sustentar a pronúncia, em conformidade com o entendimento do STJ sobre a inadmissibilidade de testemunhos indiretos para essa finalidade. 7. A decisão destacou que a ausência de provas claras e convincentes de autoria inviabiliza a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 8. O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a impronúncia do acusado, com possibilidade de novo oferecimento de denúncia caso surjam novas provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria, com elevado grau de probabilidade, não sendo admissíveis depoimentos indiretos ou elementos informativos do inquérito como base exclusiva para a pronúncia. 2. A ausência de provas claras e convincentes de autoria justifica a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP, com possibilidade de novo oferecimento de denúncia caso surjam novas provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão monocrática conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o ora agravado (fls. 822-830). Em suas razões recursais, a parte recorrente defende que o juízo monocrático, ao impronunciar o acusado Wagner Douglas Motta Bastos, incorreu em erro ao exigir alto grau de probabilidade quanto à autoria, afastando o princípio in dubio pro societate, que rege a fase do judicium accusationis. Argumenta que a materialidade do delito foi suficientemente demonstrada pelos laudos periciais, enquanto a autoria restou respaldada por depoimentos colhidos em juízo sob contraditório, em especial o do policial civil que participou das diligências investigativas. Sustenta que a decisão agravada, ao desconsiderar tais elementos e reavaliar matéria fático-probatória, violou a Súmula 7/STJ e contrariou precedentes que conferem ao Tribunal do Júri a competência para apreciação do mérito nos crimes dolosos contra a vida. Requer, por fim, o restabelecimento do acórdão do tribunal de origem, com manutenção da decisão de pronúncia, ao argumento de que subsistem indícios robustos de autoria e materialidade, suficientes para o julgamento pelo Tribunal Popular. Pleiteia, ainda, o provimento do agravo regimental para que seja julgado pelo órgão colegiado competente, em conformidade com o entendimento prevalente desta Corte Superior. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Insuficiência de Provas. Impronúncia. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, despronunciando o agravado. 2. A decisão agravada considerou insuficientes os indícios de autoria para sustentar a pronúncia, destacando a fragilidade das provas, baseadas em depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito, sem corroboração judicial efetiva. 3. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao exigir elevado grau de probabilidade quanto à autoria, afastando o princípio "in dubio pro societate", e requer o restabelecimento da decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito, ou se a ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia do acusado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a pronúncia exige indícios suficientes de autoria, com elevado grau de probabilidade, conforme o art. 413 do CPP, e que depoimentos indiretos e elementos do inquérito não são aptos a suprir esse requisito. 6. O depoimento de policial, baseado em informações colhidas no inquérito e não em percepção direta, foi considerado insuficiente para sustentar a pronúncia, em conformidade com o entendimento do STJ sobre a inadmissibilidade de testemunhos indiretos para essa finalidade. 7. A decisão destacou que a ausência de provas claras e convincentes de autoria inviabiliza a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 8. O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a impronúncia do acusado, com possibilidade de novo oferecimento de denúncia caso surjam novas provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria, com elevado grau de probabilidade, não sendo admissíveis depoimentos indiretos ou elementos informativos do inquérito como base exclusiva para a pronúncia. 2. A ausência de provas claras e convincentes de autoria justifica a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP, com possibilidade de novo oferecimento de denúncia caso surjam novas provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.