STJ REsp 2223122
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ANPP. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Acerca do não oferecimento do acordo de não persecução penal, o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o desta Corte, segundo o qual "a circunstância de o acusado responder à ação penal justifica, de forma idônea, o não oferecimento de acordo de não persecução penal. Na hipótese, o ANPP não foi oferecido ao acusado, pois ao tempo do pretendido acordo, respondia a outra ação penal. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.601.491/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024). Precedentes. 2. Outrossim, acerca da qualificadora de rompimento de obstáculo, também o entendimento da origem está de acordo com aquele sedimentado neste Sodalício de que, "embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas" (REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). Precedentes. 3. Ademais, as instâncias ordinárias atestaram que o rompimento de obstáculo foi devidamente comprovado pelas imagens de câmera, fotos e prova testemunhal colhida, e infirmar tal conclusão implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. E, por fim, no caso, está suficientemente fundamentada a opção pela fração de redução da tentativa, com base no iter criminis alcançado, de modo que, aqui, também, rever a conclusão alcançada na origem exigiria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os limites do recurso especial, cabendo, também, no ponto, a aplicação do enunciado sumular 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO LUCAS DRUMOND COSTA contra decisão, por mim proferida, em que conheci parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, neguei-lhe provimento. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa argumenta (e-STJ fls. 202; 204/207): A existência de ações penais em curso não pode justificar a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, por afronta o princípio da presunção da inocência. Ora, sem que haja condenação penal com trânsito em julgado em desfavor do recorrente, não é possível afirmar, a rigor, que de algum modo restou demonstrada a recalcitrância delituosa na conduta do agravante, tampouco que a concessão do direito não seria suficiente para prevenir ou reprimir dita recidiva, se se trata de pessoa primária, sem maus antecedentes. Com efeito, não se vê demonstrado, por qualquer fundamento juridicamente válido, que a proposta do ANPP, no caso, não seria necessária nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ao contrário, os requisitos do art. 28-A do CPP estão preenchidos. A propósito, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a falta de fundamentação idônea para o não oferecimento de ANPP é causa de nulidade absoluta: .. No entanto, não há discussão sobre a prova produzida nos autos, haja vista que a moldura fática está consolidada nos termos do acórdão .. .. É justamente sobre o quadro fático delineado no acórdão condenatório que trata a irresignação do agravante, ou seja, a questão trazida à baila perante esta Corte de Justiça não trata de revolvimento fático-probatório, senão da pergunta: é possível aplicar a qualificadora de rompimento de obstáculo ante a ausência injustificada de exame pericial, apenas pelo fato de existir prova oral na fase judicial e imagens fotográficas do local A análise da questão exigirá a revaloração de fato incontroverso, sem demandar a análise fático-probatória realizada nas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência do STJ atinente à matéria2. Além disso, verifica-se que a decisão monocrática justificou a manutenção da qualificadora em função de outras provas, deixando de observar, nesses termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente se admite prova indireta para demonstrar o rompimento de obstáculo quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto: .. De acordo com o conjunto probatório delineado nas instâncias ordinárias, verifica-se que não houve justificativa idônea para a redução da pena na fração de 1/2, uma vez que a res furtiva não deixou a esfera de vigilância da vítima em nenhum momento, especialmente porque o agravante sequer teve sucesso na tentativa de adentrar a casa, conforme consignado no acórdão recorrido, nos termos do voto do Desembargador Relator (fls. 97-101 e-STJ: .. Do contexto, conforme assinalado, não se verificou o apossamento de bens específicos para subtração, pois o agravante sequer teve sucesso em arrombar a porta da residência, senão ingressar no terreno, de modo que a consumação do delito estava ainda muito distante. Daí porque se faz necessária a redução da pena, pela tentativa, no patamar máximo de 2/3. Colhe-se da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: .. Nesse quadro, a revaloração de fato incontroverso não encontra óbice na Súmula 7 do STJ , conforme jurisprudência do STJ atinente à matéria3. Portanto, a decisão monocrática há de ser reformada. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ANPP. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Acerca do não oferecimento do acordo de não persecução penal, o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o desta Corte, segundo o qual "a circunstância de o acusado responder à ação penal justifica, de forma idônea, o não oferecimento de acordo de não persecução penal. Na hipótese, o ANPP não foi oferecido ao acusado, pois ao tempo do pretendido acordo, respondia a outra ação penal. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.601.491/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024). Precedentes. 2. Outrossim, acerca da qualificadora de rompimento de obstáculo, também o entendimento da origem está de acordo com aquele sedimentado neste Sodalício de que, "embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas" (REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). Precedentes. 3. Ademais, as instâncias ordinárias atestaram que o rompimento de obstáculo foi devidamente comprovado pelas imagens de câmera, fotos e prova testemunhal colhida, e infirmar tal conclusão implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. E, por fim, no caso, está suficientemente fundamentada a opção pela fração de redução da tentativa, com base no iter criminis alcançado, de modo que, aqui, também, rever a conclusão alcançada na origem exigiria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os limites do recurso especial, cabendo, também, no ponto, a aplicação do enunciado sumular 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.