STJ AREsp 2985623
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Embriaguez ao volante. Prova testemunhal. Súmulas Nº 7 e 83, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula nº 7, STJ, deve ser reconsiderada para permitir o exame do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma adequada os elementos de prova que embasaram a condenação, incluindo os depoimentos da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência, bem como a dosimetria da pena, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ. 5. A jurisprudência pacífica do STJ admite a comprovação da embriaguez ao volante por meio de depoimentos de policiais, desde que não haja indícios de comprometimento da imparcialidade dos agentes, o que atrai o óbice da Súmula nº 83, STJ. 6. Mantida a tipificação penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 14.070/2020. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por depoimentos de policiais, desde que não haja indícios de comprometimento da imparcialidade, conforme a Súmula nº 83, STJ. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada nos casos previstos no art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 312-B; Súmulas nº 7 e 83, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEIR SILVA DE OLIVEIRA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ, conforme fls. 651-655. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embriaguez ao volante. Prova testemunhal. Súmulas Nº 7 e 83, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula nº 7, STJ, deve ser reconsiderada para permitir o exame do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma adequada os elementos de prova que embasaram a condenação, incluindo os depoimentos da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência, bem como a dosimetria da pena, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ. 5. A jurisprudência pacífica do STJ admite a comprovação da embriaguez ao volante por meio de depoimentos de policiais, desde que não haja indícios de comprometimento da imparcialidade dos agentes, o que atrai o óbice da Súmula nº 83, STJ. 6. Mantida a tipificação penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 14.070/2020. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por depoimentos de policiais, desde que não haja indícios de comprometimento da imparcialidade, conforme a Súmula nº 83, STJ. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada nos casos previstos no art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 312-B; Súmulas nº 7 e 83, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.